ATO Nº 48/2016

 

(Disponibilizado em 19/4/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Ato nº 1/2019 disponibilizado em 9/1/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

(Restabelecido pelo Ato nº 58/2019, disponibilizado em 14/3/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Ato nº 169/2019 disponibilizado em 30/9/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Defere à SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, (CNPJ 33.268.475/0001-42) o Plano Especial de Execução de que tratam os Provimentos Conjuntos nº 01/2007 e nº 02/2008.

 

 

A PRESIDENTE DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo Pet 0007241-85.2014.5.01.0000;

 

CONSIDERANDO a manifestação do Juízo Auxiliar de Conciliação quanto à presença dos requisitos extrínsecos previstos nos Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008, especialmente quanto ao risco de inviabilização do regular funcionamento da requerente, em razão do seu alto grau de endividamento e das inúmeras ordens de bloqueio de crédito e penhoras emanadas dos MM. Juízos desta Região; e

 

CONSIDERANDO o contido nos Provimentos Conjuntos nº 01/2007 e nº 02/2008, especialmente quanto à competência desta Presidência para decidir acerca da concessão do Plano Especial de Execução,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  DEFERIR à SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, (CNPJ 33.268.475/0001-42)  o Plano Especial de Execução previsto no Provimento Conjunto nº 01/2007, com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 02/2008.

 

§1º O Plano Especial de Execução fica limitado às execuções das sentenças ou acordos homologados em ações distribuídas até a data da publicação deste Ato.

 

§2º Os créditos habilitados no Plano Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo de 36 (trinta e seis) meses após o pagamento da primeira parcela prevista no artigo 4º deste Ato.

 

§3º Não se incluem no Plano Especial de Execução as dívidas com valor inferior ao previsto para o depósito recursal exigido para o Recurso de Revista, hoje fixado em R$ 16.366,10 ( dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos).

 

Art. 2º  Suspender o cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito expedidas em face da SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, (CNPJ 33.268.475/0001-42).

 

Parágrafo único.  Os setores de distribuição de mandados da Capital e do Interior deverão recolher os mandados já distribuídos aos oficiais de justiça e devolvê-los às Secretarias dos Juízos que os expediram.

 

Art. 3º  O Plano Especial de Execução será processado pelo Juízo Auxiliar de Conciliação e Centralização de Execução, observado o contido no Provimento Conjunto nº 01/2007, com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 02/2008.

 

Art. 4º  SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, (CNPJ 33.268.475/0001-42)  deverá depositar à disposição do Juízo Auxiliar de Conciliação e Centralização de Execução, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte à arrecadação da receita, ou primeiro dia útil subsequente, a quantia de R$70.000,00(setenta mil reais) por mês e R$840.000,00(oitocentos e quarenta mil reais) no primeiro ano, R$100.000,00(cem mil reais) por mês e R$1.200.000,00(um milhão duzentos mil reais) no segundo ano e R$100.000,00(cem mil reais) por mês e R$1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) no terceiro ano; R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mês e R$1.440.000,00 ( um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais)  no quarto ano; R$120.000,00(cento e vinte mil reais) por mês ou R$1.440.000,00(um milhão e quatrocentos e quarenta no quinto ano e, por último, R$120.000,00 ( cento e vinte mil reais) por mês ou R$1.440.000,00 ( um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) no sexto ano.

 

§1º O primeiro depósito deverá ser realizado a partir do primeiro mês subsequente à publicação deste Ato.

 

§2º O depósito será feito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, CEF, Ag. Lavradio.

 

Art. 5º  Os Juízos da Execução encaminharão ao Juízo Auxiliar de Conciliação e Centralização de Execução as cartas de vênia, na forma do artigo 5º do Provimento Conjunto nº 01/2007.

 

Parágrafo único. As cartas de vênia deverão ser instruídas também com cópia do cálculo de liquidação homologado e conter a data da distribuição da ação, além de indicar a ocorrência das hipóteses de preferência contidas nos incisos I (credor ou dependente portador de doença grave) e II (idoso) do §1º do artigo 7º do Provimento Conjunto nº 01/2007.

 

Art. 6º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2016.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região