ATO Nº 48/2016
(Disponibilizado em
19/4/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 1/2019 disponibilizado em 9/1/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)
(Restabelecido
pelo Ato nº 58/2019, disponibilizado em 14/3/2019 no DEJT, Caderno
Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato nº 169/2019 disponibilizado em 30/9/2019 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Defere à SOCIEDADE
ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, (CNPJ 33.268.475/0001-42) o Plano
Especial de Execução de que tratam os Provimentos
Conjuntos nº 01/2007 e nº
02/2008.
A PRESIDENTE DO
TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
o contido nos autos do Processo Pet 0007241-85.2014.5.01.0000;
CONSIDERANDO
a manifestação do Juízo Auxiliar de
Conciliação quanto à presença dos requisitos extrínsecos previstos nos Provimentos
Conjuntos 01/2007 e 02/2008, especialmente quanto ao risco de inviabilização do
regular funcionamento da requerente, em razão do seu alto grau de endividamento
e das inúmeras ordens de bloqueio de crédito e penhoras emanadas dos MM. Juízos
desta Região; e
CONSIDERANDO o
contido nos Provimentos
Conjuntos nº 01/2007 e nº
02/2008, especialmente quanto à competência desta Presidência para decidir
acerca da concessão do Plano Especial de Execução,
RESOLVE:
Art. 1º DEFERIR à SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, (CNPJ
33.268.475/0001-42) o Plano Especial de
Execução previsto no Provimento
Conjunto nº 01/2007, com a redação dada pelo Provimento
Conjunto nº 02/2008.
§1º O Plano Especial de Execução fica limitado às execuções das
sentenças ou acordos homologados em ações distribuídas até a data da publicação
deste Ato.
§2º Os créditos habilitados no Plano Especial de Execução,
inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência de correção monetária
e juros de mora, deverão ser integralmente pagos no prazo de 36 (trinta e seis)
meses após o pagamento da primeira parcela prevista no artigo 4º deste Ato.
§3º Não se incluem no Plano Especial de Execução as dívidas com
valor inferior ao previsto para o depósito recursal exigido para o Recurso de
Revista, hoje fixado em R$ 16.366,10 ( dezesseis mil,
trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Art. 2º Suspender o cumprimento dos
mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito expedidas em face da
SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, (CNPJ 33.268.475/0001-42).
Parágrafo único. Os setores de distribuição de mandados da
Capital e do Interior deverão recolher os mandados já distribuídos aos oficiais
de justiça e devolvê-los às Secretarias dos Juízos que os expediram.
Art. 3º O Plano Especial de
Execução será processado pelo Juízo Auxiliar de Conciliação e Centralização de
Execução, observado o contido no Provimento
Conjunto nº 01/2007, com a redação dada pelo Provimento
Conjunto nº 02/2008.
Art. 4º SOCIEDADE ITALIANA DE
BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, (CNPJ 33.268.475/0001-42) deverá depositar à disposição do Juízo
Auxiliar de Conciliação e Centralização de Execução, até o 15º (décimo quinto)
dia do mês seguinte à arrecadação da receita, ou primeiro dia útil subsequente,
a quantia de R$70.000,00(setenta mil reais) por mês e R$840.000,00(oitocentos e
quarenta mil reais) no primeiro ano, R$100.000,00(cem mil reais) por mês e R$1.200.000,00(um
milhão duzentos mil reais) no segundo ano e R$100.000,00(cem mil reais) por mês
e R$1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) no terceiro ano; R$120.000,00
(cento e vinte mil reais) por mês e R$1.440.000,00 ( um milhão e quatrocentos e
quarenta mil reais) no quarto ano;
R$120.000,00(cento e vinte mil reais) por mês ou R$1.440.000,00(um milhão e
quatrocentos e quarenta no quinto ano e, por último, R$120.000,00 ( cento e
vinte mil reais) por mês ou R$1.440.000,00 ( um milhão, quatrocentos e quarenta
mil reais) no sexto ano.
§1º O primeiro depósito deverá ser realizado a partir do primeiro
mês subsequente à publicação deste Ato.
§2º O depósito será feito em conta judicial na Caixa Econômica
Federal, CEF, Ag. Lavradio.
Art. 5º Os Juízos da Execução
encaminharão ao Juízo Auxiliar de Conciliação e Centralização de Execução as
cartas de vênia, na forma do artigo 5º do Provimento
Conjunto nº 01/2007.
Parágrafo único. As cartas de vênia deverão ser instruídas também
com cópia do cálculo de liquidação homologado e conter a data da distribuição
da ação, além de indicar a ocorrência das hipóteses de preferência contidas nos
incisos I (credor ou dependente portador de doença grave) e II (idoso) do §1º
do artigo 7º do Provimento
Conjunto nº 01/2007.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
abril de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS
CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região