ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2015
(Publicada em 23/3/2015, no DOERJ, Parte III, Seção
II)
Altera a Resolução
Administrativa nº 4, de 7 de junho de 2001, que regulamenta a concessão de afastamento de magistrado para
frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão
Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 19 de março de 2015,
CONSIDERANDO a necessidade de
criar meios para que a Escola Judicial do TRT da 1ª Região cumpra o previsto
nos incisos I, II e III do art. 9º da Resolução
Administrativa nº 28, de 14 de outubro de 2010;
CONSIDERANDO a importância de se
propagar a cultura acadêmica junto aos magistrados deste Regional;
CONSIDERANDO a necessidade de
manter os registros de formação acadêmica dos magistrados no sistema
informatizado de gestão de pessoas para fins relacionados a
aferição do aperfeiçoamento nos processos de promoção e acesso por merecimento;
e
CONSIDERANDO que a regulamentação
estabelecida pela Resolução
Administrativa nº 4, de 7 de junho de 2001, não
prevê a participação da Escola Judicial do TRT da 1ª Região para controle da
concessão de afastamento para estudo e a entrega de certificados de conclusão
de curso,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso IV do art. 2º da Resolução
Administrativa nº 4/2001, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“IV - termo de responsabilidade, no qual o
interessado se compromete a elaborar, além da tese, relatório semestral sobre a
realização do curso, a entregar o certificado ou diploma de conclusão do curso
e, nos casos de curso em instituições de ensino estrangeiras, a validação
exigida pelo Ministério da Educação.”
Art. 2º Alterar o art. 7º que passa a ter
dois parágrafos com a seguinte redação, mantidos seus incisos:
“§ 1º Caso a admissão
do magistrado no curso pretendido dependa de exame a ser ainda realizado, o
gozo efetivo da licença dependerá de comprovante da aprovação.
§ 2º A decisão da concessão
de afastamento a magistrado para frequência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento será informada à Escola Judicial pela Secretaria do Tribunal
Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP).”
Art. 3º Alterar o art. 11 que passa a ter os
seguintes parágrafos:
“§ 1º O trabalho de
conclusão do curso também será disponibilizado na Biblioteca Digital do TRT 1ª
Região - BDTRT Rio, mediante encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de
Acervos Bibliográficos (CBIB) do respectivo arquivo em formato PDF, bem como do
Termo de Autorização para Publicação Digital (Formulário FRM-SGC-004-02 do
PAD-SGC-004 - Gerir Conteúdo da Biblioteca Digital) devidamente preenchido e
assinado pelo autor.
§ 2º Para fins de registro no sistema
informatizado de gestão de pessoas e atualização da pasta funcional, o
magistrado deverá apresentar à Escola Judicial a cópia do certificado de
conclusão autenticada em cartório ou por servidor da Escola.
§ 3º A averbação do certificado ou diploma de
curso de pós-graduação, obtido de instituição de ensino superior estrangeira,
fica condicionada à verificação do atendimento dos requisitos normativos
correspondentes.
§ 4º O disposto no inciso
anterior aplica-se a cursos ou seminários de aperfeiçoamento, quando o
certificado ou declaração de conclusão do evento for emitido por instituição de
ensino estrangeira.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala de Sessões, 19 de março de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS
CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região