RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 04/2001
(Publicada
em 26/6/2001 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão
Ordinária realizada em 07 de junho de 2001, por maioria,
Considerando a
necessidade de regulamentação da concessão de afastamento dos magistrados para
freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do
Tribunal,
R E S O L V E
Art. 1º.
Conceder-se-á afastamento ao magistrado vitalício, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos de aperfeiçoamento e estudos,
na área de pós-graduação, observados os termos da presente resolução.
Art. 2º. O
afastamento será requerido por escrito ao Presidente do Tribunal, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em petição que, obrigatoriamente,
conterá:
I - nome da
instituição, nome completo do curso, período de sua duração, carga horária
semanal e total, bem como, em caso de se tratar de instituição brasileira, de
comprovação de ter obtido, em avaliação feita pelo CAPES, nota igual ou
superior a três;
II - relação completa
das matérias que serão ministradas, com resumo do objetivo a ser alcançado, bem
como a relação dos seus respectivos professores;
III - comprovante de
concessão, ao final do curso, de certificado de Mestre ou Doutor em Direito e
áreas de especialização correlata;
III -
prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente,
a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de
aperfeiçoamento profissional, cuja natureza possua pertinência e
compatibilidade com a prestação jurisdicional; (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2013, publicada no DOERJ em
13/8/2013)
IV - termo de
responsabilidade, no qual o interessado se compromete a elaborar, além da tese,
relatório semestral sobre a realização do curso.
IV - termo de
responsabilidade, no qual o interessado se compromete a elaborar, além da tese,
relatório semestral sobre a realização do curso, a entregar o certificado ou
diploma de conclusão do curso e, nos casos de curso em instituições de ensino
estrangeiras, a validação exigida pelo Ministério da Educação. (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em
23/3/2015)
Art. 3º. Recebido e
autuado o pedido, o Presidente, constatando o cumprimento dos requisitos
exigidos nos artigos anteriores, remeterá o processo à Corregedoria Regional.
Art. 4º. Compete à
Corregedoria Regional:
I - registrar o
pedido de afastamento;
II - manter
atualizado e disponível o cadastro de magistrados afastados;
III - certificar o
número de magistrados afastados até aquela data;
IV - certificar o
histórico funcional do magistrado e se está em dia com o serviço;
V - informar,
fundamentadamente, se a concessão do afastamento poderá acarretar prejuízos à
normalidade da prestação jurisdicional;
VI - solicitar ao
Ministério da Educação, quando o curso deverá ser realizado em outro país, as
informações necessárias à sua avaliação;
VII- acrescentar
outras informações que entender relevantes para a concessão do afastamento.
Art. 5º. O número
máximo de magistrados vitalícios afastados não poderá ser superior a 5% (cinco
por cento) do número de Varas da Região.
Parágrafo único. Os
pedidos de afastamento que excedam ao número máximo aguardarão a existência de
vagas, observando-se a preferência de acordo com a respectiva anterioridade.
Art. 5º O número máximo de magistrados vitalícios afastados não
poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do número de juízes substitutos em
efetivo exercício à data do requerimento. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em
13/11/2008)
§ 1º Os pedidos de afastamento que excedam ao número máximo
aguardarão a existência de vagas, observando-se a preferência de acordo com a
respectiva anterioridade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em efetivo
exercício o número total de juízes substitutos em atividade, deduzidos os que
se achem em gozo de:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para repouso à gestante;
IV - afastamento para freqüência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos;
V - afastamento para exercer a presidência de associação de
classe.
Art. 6º. Instruído
pela Corregedoria, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Órgão
Especial na primeira sessão que se seguir à apresentação das informações.
Art. 6º Instruído pela
Corregedoria, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Tribunal
Pleno na primeira sessão que se seguir à apresentação das informações. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em
13/11/2008)
Art. 6º
Instruído pela Corregedoria, o pedido de afastamento será submetido à
apreciação do Órgão Especial na primeira sessão que se seguir à apresentação
das informações.
(Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em
9/8/2011)
Art. 7º. O Órgão Especial
apreciará o pedido levando em consideração:
Art. 7º O
Tribunal Pleno apreciará o pedido levando em consideração: (Caput
alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em
13/11/2008)
Art. 7º O
Órgão Especial apreciará o pedido levando em consideração: (Caput
alterado pela Resolução Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em
9/8/2011)
I - a observância do
disposto no art. 5º.
II - a oportunidade e
a conveniência da administração;
III - a importância
do curso;
IV - o aprimoramento cultural
do magistrado, com reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;
V - a afinidade do
curso com a prestação jurisdicional;
VI - estar o
requerente em dia com os serviços.
Parágrafo único. Caso
a admissão do magistrado no curso pretendido dependa de exame a ser ainda
realizado, o gozo efetivo da licença dependerá de comprovante da aprovação.
§ 1º Caso a admissão do magistrado no curso
pretendido dependa de exame a ser ainda realizado, o gozo efetivo da licença
dependerá de comprovante da aprovação. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em
23/3/2015)
§ 2º A decisão da concessão de afastamento
a magistrado para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento será
informada à Escola Judicial pela Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP). (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em
23/3/2015)
Art. 8º. Em nenhuma
hipótese conceder-se-á afastamento:
I - cuja duração
exceda a dois anos, ainda que o pedido de renovação do afastamento dirija-se a
necessidade de término do curso autorizado;
II - se não estiver o
requerente em dia com sua atividade como juiz, conforme relatório específico,
eleborado pela Corregedoria.
Parágrafo único. O
Órgão Especial poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de motivos
relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos
períodos não exceda a dois anos.
Parágrafo
único. O Tribunal Pleno poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de
motivos relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma
dos períodos não exceda a dois anos. (Parágrafo
único alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em
13/11/2008)
Parágrafo
único. O Órgão Especial poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de motivos
relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos
períodos não exceda a dois anos. (Parágrafo
único alterado pela
Resolução Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em 9/8/2011)
Art. 9º. O magistrado
não poderá afastar-se novamente, senão na hipótese de inexistência de
interessados no preenchimento das vagas previstas no art. 5º.
Art. 10º. O Órgão
Especial poderá, a qualquer tempo, por motivo relevante, devidamente
fundamentado, suspender ou revogar a licença.
Art. 10.
O Tribunal Pleno poderá, a qualquer tempo, por motivo relevante, devidamente
fundamentado, suspender ou revogar a licença. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em
13/11/2008)
Art. 10.
O Órgão Especial poderá, a qualquer tempo, por motivo relevante, devidamente fundamentado,
suspender ou revogar a licença. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em 9/8/2011)
Art. 11. O original
da tese, após apreciação pelo Órgão Especial, será publicado na Revista do
Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta dos
interessados.
Art. 11.
O original da tese, após apreciação pelo Tribunal Pleno, será publicado na
Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta
aos interessados. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em
13/11/2008)
Art. 11.
O original da tese, após apreciação pelo Órgão Especial, será publicado na
Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta
aos interessados.
(Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em 9/8/2011)
Art. 11 O original da tese, após apreciação pelo
Órgão Especial, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na
biblioteca do Tribunal para consulta aos interessados. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 52/2012, publicada no DOERJ em 13/11/2012)
Art. 11 O
original da tese, após apreciação pelo Órgão Especial, será, se for o caso,
publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal
para consulta aos interessados. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 56/2012, publicada no DOERJ em 5/12/2012)
Art.
11. O original da tese
deverá ser previamente encaminhada à Escola Judicial e, após apreciação pelo Órgão Especial, será, se for o caso, publicado na
Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta
aos interessados. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 1/2015, publicada no DOERJ em
26/1/2015)
Parágrafo único. O trabalho de conclusão do
curso também será disponibilizado na Biblioteca Digital do TRT 1ª Região -
BDTRT Rio, mediante encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Acervos
Bibliográficos (CBIB) do respectivo arquivo em formato PDF, bem como do Termo
de Autorização para Publicação Digital (Formulário FRM-SGC-004-02, do
PAD-SGC-004 - Gerir Conteúdo da Biblioteca Digital) devidamente preenchido e
assinado pelo autor.
§ 1º O trabalho de conclusão do curso também
será disponibilizado na Biblioteca Digital do TRT 1ª Região - BDTRT Rio,
mediante encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Acervos Bibliográficos (CBIB)
do respectivo arquivo em formato PDF, bem como do Termo de Autorização para
Publicação Digital (Formulário FRM-SGC-004-02 do PAD-SGC-004 - Gerir Conteúdo
da Biblioteca Digital) devidamente preenchido e assinado pelo autor. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em
23/3/2015)
§ 2º Para fins de registro no sistema
informatizado de gestão de pessoas e atualização da pasta funcional, o
magistrado deverá apresentar à Escola Judicial a cópia do certificado de
conclusão autenticada em cartório ou por servidor da Escola. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em
23/3/2015)
§ 3º A averbação do certificado ou diploma de
curso de pós-graduação, obtido de instituição de ensino superior estrangeira,
fica condicionada à verificação do atendimento dos requisitos normativos
correspondentes. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em
23/3/2015)
§ 4º O disposto no inciso anterior aplica-se a
cursos ou seminários de aperfeiçoamento, quando o certificado ou declaração de
conclusão do evento for emitido por instituição de ensino estrangeira. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em
23/3/2015)
Art. 12. A presente
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 07
de junho de 2001
JUIZ ANA MARIA PASSOS
COSSERMELLI
Presidente do TRT 1ª Região