RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2001

 

(Publicada em 26/6/2001 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária realizada em 07 de junho de 2001, por maioria,

 

Considerando a necessidade de regulamentação da concessão de afastamento dos magistrados para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. Conceder-se-á afastamento ao magistrado vitalício, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos de aperfeiçoamento e estudos, na área de pós-graduação, observados os termos da presente resolução.

 

Art. 2º. O afastamento será requerido por escrito ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em petição que, obrigatoriamente, conterá:

 

I - nome da instituição, nome completo do curso, período de sua duração, carga horária semanal e total, bem como, em caso de se tratar de instituição brasileira, de comprovação de ter obtido, em avaliação feita pelo CAPES, nota igual ou superior a três;

 

II - relação completa das matérias que serão ministradas, com resumo do objetivo a ser alcançado, bem como a relação dos seus respectivos professores;

 

III - comprovante de concessão, ao final do curso, de certificado de Mestre ou Doutor em Direito e áreas de especialização correlata;

 

III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional, cuja natureza possua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional; (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2013, publicada no DOERJ em 13/8/2013)

 

IV - termo de responsabilidade, no qual o interessado se compromete a elaborar, além da tese, relatório semestral sobre a realização do curso.

 

IV - termo de responsabilidade, no qual o interessado se compromete a elaborar, além da tese, relatório semestral sobre a realização do curso, a entregar o certificado ou diploma de conclusão do curso e, nos casos de curso em instituições de ensino estrangeiras, a validação exigida pelo Ministério da Educação. (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em 23/3/2015)

 

Art. 3º. Recebido e autuado o pedido, o Presidente, constatando o cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos anteriores, remeterá o processo à Corregedoria Regional.

 

Art. 4º. Compete à Corregedoria Regional:

 

I - registrar o pedido de afastamento;

 

II - manter atualizado e disponível o cadastro de magistrados afastados;

 

III - certificar o número de magistrados afastados até aquela data;

 

IV - certificar o histórico funcional do magistrado e se está em dia com o serviço;

 

V - informar, fundamentadamente, se a concessão do afastamento poderá acarretar prejuízos à normalidade da prestação jurisdicional;

 

VI - solicitar ao Ministério da Educação, quando o curso deverá ser realizado em outro país, as informações necessárias à sua avaliação;

 

VII- acrescentar outras informações que entender relevantes para a concessão do afastamento.

 

Art. 5º. O número máximo de magistrados vitalícios afastados não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do número de Varas da Região.

 

Parágrafo único. Os pedidos de afastamento que excedam ao número máximo aguardarão a existência de vagas, observando-se a preferência de acordo com a respectiva anterioridade.

 

Art. 5º O número máximo de magistrados vitalícios afastados não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do número de juízes substitutos em efetivo exercício à data do requerimento. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em 13/11/2008)

 

§ 1º Os pedidos de afastamento que excedam ao número máximo aguardarão a existência de vagas, observando-se a preferência de acordo com a respectiva anterioridade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em efetivo exercício o número total de juízes substitutos em atividade, deduzidos os que se achem em gozo de:

 

I - licença para tratamento de saúde;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - licença para repouso à gestante;

 

IV - afastamento para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

 

V - afastamento para exercer a presidência de associação de classe.

 

Art. 6º. Instruído pela Corregedoria, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Órgão Especial na primeira sessão que se seguir à apresentação das informações.

 

Art. 6º Instruído pela Corregedoria, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir à apresentação das informações.  (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em 13/11/2008)

 

Art. 6º Instruído pela Corregedoria, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Órgão Especial na primeira sessão que se seguir à apresentação das informações. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em 9/8/2011)

 

Art. 7º. O Órgão Especial apreciará o pedido levando em consideração:

 

Art. 7º O Tribunal Pleno apreciará o pedido levando em consideração: (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em 13/11/2008)

 

Art. 7º O Órgão Especial apreciará o pedido levando em consideração: (Caput alterado pela Resolução Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em 9/8/2011)

 

I - a observância do disposto no art. 5º.

 

II - a oportunidade e a conveniência da administração;

 

III - a importância do curso;

 

IV - o aprimoramento cultural do magistrado, com reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;

 

V - a afinidade do curso com a prestação jurisdicional;

 

VI - estar o requerente em dia com os serviços.

 

Parágrafo único. Caso a admissão do magistrado no curso pretendido dependa de exame a ser ainda realizado, o gozo efetivo da licença dependerá de comprovante da aprovação.

 

§ 1º Caso a admissão do magistrado no curso pretendido dependa de exame a ser ainda realizado, o gozo efetivo da licença dependerá de comprovante da aprovação. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em 23/3/2015)

 

§ 2º A decisão da concessão de afastamento a magistrado para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento será informada à Escola Judicial pela Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP). (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em 23/3/2015)

 

 

Art. 8º. Em nenhuma hipótese conceder-se-á afastamento:

 

I - cuja duração exceda a dois anos, ainda que o pedido de renovação do afastamento dirija-se a necessidade de término do curso autorizado;

 

II - se não estiver o requerente em dia com sua atividade como juiz, conforme relatório específico, eleborado pela Corregedoria.

 

Parágrafo único. O Órgão Especial poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de motivos relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos períodos não exceda a dois anos.

 

Parágrafo único. O Tribunal Pleno poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de motivos relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos períodos não exceda a dois anos. (Parágrafo único alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em 13/11/2008)

 

Parágrafo único. O Órgão Especial poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de motivos relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos períodos não exceda a dois anos. (Parágrafo único alterado pela Resolução Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em 9/8/2011)

 

Art. 9º. O magistrado não poderá afastar-se novamente, senão na hipótese de inexistência de interessados no preenchimento das vagas previstas no art. 5º.

 

Art. 10º. O Órgão Especial poderá, a qualquer tempo, por motivo relevante, devidamente fundamentado, suspender ou revogar a licença.

 

Art. 10. O Tribunal Pleno poderá, a qualquer tempo, por motivo relevante, devidamente fundamentado, suspender ou revogar a licença. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em 13/11/2008)

 

Art. 10. O Órgão Especial poderá, a qualquer tempo, por motivo relevante, devidamente fundamentado, suspender ou revogar a licença. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em 9/8/2011)

 

Art. 11. O original da tese, após apreciação pelo Órgão Especial, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta dos interessados.

 

Art. 11. O original da tese, após apreciação pelo Tribunal Pleno, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta aos interessados. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 32/2008, publicada no DOERJ em 13/11/2008)

 

Art. 11. O original da tese, após apreciação pelo Órgão Especial, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta aos interessados. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 31/2011, publicada no DOERJ em 9/8/2011)

 

Art. 11 O original da tese, após apreciação pelo Órgão Especial, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta aos interessados. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 52/2012, publicada no DOERJ em 13/11/2012)

 

Art. 11 O original da tese, após apreciação pelo Órgão Especial, será, se for o caso, publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta aos interessados. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 56/2012, publicada no DOERJ em 5/12/2012)

 

Art. 11.  O original da tese deverá ser previamente encaminhada à Escola Judicial e, após apreciação pelo Órgão Especial, será, se for o caso, publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta aos interessados. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 1/2015, publicada no DOERJ em 26/1/2015)

 

Parágrafo único. O trabalho de conclusão do curso também será disponibilizado na Biblioteca Digital do TRT 1ª Região - BDTRT Rio, mediante encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Acervos Bibliográficos (CBIB) do respectivo arquivo em formato PDF, bem como do Termo de Autorização para Publicação Digital (Formulário FRM-SGC-004-02, do PAD-SGC-004 - Gerir Conteúdo da Biblioteca Digital) devidamente preenchido e assinado pelo autor.

 

§ 1º O trabalho de conclusão do curso também será disponibilizado na Biblioteca Digital do TRT 1ª Região - BDTRT Rio, mediante encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Acervos Bibliográficos (CBIB) do respectivo arquivo em formato PDF, bem como do Termo de Autorização para Publicação Digital (Formulário FRM-SGC-004-02 do PAD-SGC-004 - Gerir Conteúdo da Biblioteca Digital) devidamente preenchido e assinado pelo autor. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em 23/3/2015)

 

§ 2º Para fins de registro no sistema informatizado de gestão de pessoas e atualização da pasta funcional, o magistrado deverá apresentar à Escola Judicial a cópia do certificado de conclusão autenticada em cartório ou por servidor da Escola. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em 23/3/2015)

 

§ 3º A averbação do certificado ou diploma de curso de pós-graduação, obtido de instituição de ensino superior estrangeira, fica condicionada à verificação do atendimento dos requisitos normativos correspondentes. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em 23/3/2015)

 

§ 4º O disposto no inciso anterior aplica-se a cursos ou seminários de aperfeiçoamento, quando o certificado ou declaração de conclusão do evento for emitido por instituição de ensino estrangeira. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 14/2015, publicada no DOERJ em 23/3/2015)

 

Art. 12. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 07 de junho de 2001

 

 

JUIZ ANA MARIA PASSOS COSSERMELLI
Presidente do TRT 1ª Região