RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 21/2004
(Publicada
em 21/12/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA
pela Resolução Administrativa nº 28/2011, publicada no DOERJ em 8/7/2011)
Disciplina a concessão
de diárias e ajuda de custo aos magistrados e servidores do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.
O TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por intermédio de seu Órgão
Especial, reunido em Sessão Ordinária realizada em 16 de dezembro de 2004, por
unanimidade, tendo em vista o constante do Processo n° TRT-DGA-05/2003;
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art 1° As indenizações
de ajuda de custo a diárias serão concedidas ao magistrado e ao servidor deste
Tribunal, em conformidade com esta Resolução.
Art 2° Para os fins
previstos nesta Resolução considera-se sede o município onde a repartição
estiver instalada e onde o magistrado ou o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art 3° Ao magistrado e
ao servidor deste Tribunal que no interesse do serviço forem mandados servir em
nova sede, com mudança de domicílio permanente, conceder-se-á:
I – ajuda de custo, para
atender às despesas de instalação;
II – transporte,
preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes, devendo as
passagens aéreas ser adquiridas nas classes econômica;
III – transporte de
mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
§ 1° Será concedida
ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo
em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, desde que haja
mudança de domicílio.
§ 2° Á família do
magistrado ou servidor que falecer na nova sede serão assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1
(um) ano, contado do óbito.
Art 4° Fará jus à ajuda
de custo o servidor que se deslocar da respectiva sede, em virtude de:
I – remoção de ofício;
II – requisição;
III – redistribuição.
Art 5° O magistrado fará
jus à ajuda de custo em virtude de remoção por interesse público ou promoção,
quando esta implicar mudança de domicílio.
Art 6° A ajuda de custo
será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou ao servidor no
mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e não poderá exceder à
importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:
I – uma remuneração
para o magistrado ou servidor que possua até um dependente;
II – duas
remunerações, quando, além do magistrado ou servidor houver dois dependentes; e
III – três
remunerações, quando, além do magistrado ou servidor, houver
três ou mais dependentes.
§ 1° Configurado o interesse
da Administração, a ajuda de custo será paga no momento da mudança e no retorno
de ofício, desde que este último não seja motivado por solicitação do órgão ou
entidade cedente.
§ 2° O pedido de
concessão de ajuda de custo deverá ser solicitado mediante preenchimento de
formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Recursos Humanos, e
instruído com os documentos que comprovem a mudança de domicílio ocorrida.
§ 3° É facultado ao
servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão optar
pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo
cargo.
Art. 7º O magistrado
e o servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizarem condução
própria no deslocamento para a nova sede, farão jus à indenização
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte
aéreo, na classe econômica, no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por
cento) do referido valor por dependente que os acompanharem, até o máximo de 3 (três) dependentes.
Parágrafo único. Em
caso de inexistência ou indisponibilidade de transporte aéreo para a nova sede,
a indenização será paga com base no valor da passagem terrestre correspondente
à classe tipo leito.
Art. 8° No transporte
de mobiliário e bagagem, referido no art 1º, será
observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500 kg por passagem
inteira até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos
quilogramas por passagem adicional, até três passagens.
§ 1° Compreende-se
como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e
bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
§ 2° As despesas
decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela
Administração, sujeitas às normas gerais de despesa, inclusive processo
licitatório, se necessário.
Art. 9º São
considerados dependentes do magistrado e do servidor para os efeitos desta
Resolução:
I – cônjuge ou
companheiros que comprove união estável como entidade familiar;
II – o filho de
qualquer condição ou enteado, e o menor que, mediante autorização judicial,
viva sob sua guarda e sustento;
III – os pais, desde
que, comprovadamente, vivam a suas expensas, devendo ser observado que a
simples ajuda financeira prestada pelo servidor, não necessária ao efetivo
sustento dos pais, mas que somente proporciona eventual melhoria do padrão de
vida, não tem a propriedade de caracterizar dependência econômica para os fins
desta Resolução.
Parágrafo único. Os
dependentes a que se refere o inciso II acima perdem essa qualidade ao
atingirem a maioridade civil, exceto nos seguintes casos:
I – filho inválido; e
II – estudante de
nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade
remunerada.
Art. 10 Na hipótese
em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma
forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um
será devida a referida vantagem.
Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto ao inciso II do art. 3°, considera-se como dependente do
magistrado e do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada
regularmente esta condição, por meio de cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I – CTPS;
II – 3 (três) últimas
guias de recolhimento da Previdência Social;
III – carteira de
identidade e CPF;
IV – certidão de
nascimento ou casamento, conforme o caso;
V – contas de luz,
gás e/ou telefone fixo, do endereço antigo, bem como do atual;
VI – outros
documentos que evidenciem a mudança de domicílio, como por exemplo: recibos de
transporte de mobiliário, contrato de aluguel de imóvel etc;
e
VII – conhecimento do
transporte.
Art. 11 Não se
concederá ajuda de custo:
I – ao magistrado e
ao servidor que, em razão de serviço, se deslocarem
transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;
II – ao servidor que
se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e
III – ao magistrado e
ao servidor que já tenham recebido vantagem idêntica a esse título, no período
de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvada a hipótese de retorno de
ofício.
Art. 12 Será
restituída a ajuda de custo, na forma do disposto nos arts.
46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações
introduzidas pela MP 2.225-45, de 04/09/2001:
I – quando o
deslocamento do magistrado ou do servidor para a nova sede, bem como o de seus
dependentes, que deverão ser considerados individualmente, não se efetivar no
prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão, observando-se o disposto no
art. 238 da Lei nº 8.112/90; e
II – quando, antes de
decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar
o serviço.
§ 1º Não haverá restituição:
I – quando o regresso
do magistrado ou do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;
II – havendo
exoneração do servidor após noventa dias do exercício na nova sede.
§ 2º Para que seja
verificada a ocorrência do fato descrito no inciso I deste artigo, o magistrado
ou o servidor deverá entregar ao Tribunal declaração fornecida pelo órgão para
o qual foi designado, na qual conste a data de sua efetiva apresentação, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 13 As despesas
relativas à ajuda de custo, passagens e transporte de bagagem dependerão de
empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios,
relativos a cada exercício.
Art 14 As disposições
deste Capítulo aplicam-se:
I – ao ocupante de
cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e
II – a qualquer
ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, desde que
não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade,
exceto nos casos de demissão ou destituição.
§ 1º Na hipótese
deste artigo, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo.
§ 2º No caso do
inciso II, a ajuda de custo e o transporte somente serão devidos no caso de retorno
da sede onde serviu para a sua localidade de origem.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 15 O magistrado
e o servidor que se deslocarem, em caráter eventual ou transitório, em razão de
serviço, da sede para outro ponto do território nacional ou exterior, farão
jus, sem prejuízo das passagens, a percepção de diárias para
cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, observados
os valores constantes do Anexo I desta
Resolução.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS NO
TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 16 As diárias
serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de
partida e o de chegada, destinando-se a indenizar as parcelas mencionadas no
art. 15.
Parágrafo único. O
servidor nomeado interinamente ou que estiver atuando como substituto do
titular, durante o período que servir de base para concessão das diárias,
perceberá as diárias correspondentes àquelas que teria
direito o titular.
Art. 17 O magistrado
e o servidor farão jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes
casos:
I – quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II – na data do
retorno à sede;
III – quando a União
custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias;
Art. 18 Nos casos em que
o servidor se afastar da sede como acompanhante, serão devidas diárias nas
seguintes condições:
I – na companhia de
magistrado, o valor de sua diária corresponderá a 80% (oitenta por cento) da
diária percebida pelo magistrado, excetuada a hipótese prevista no inciso
seguinte;
II – na companhia de
magistrado, na função de motorista, o valor de suas diárias corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da diária percebida pelo magistrado; e
III – em equipe de
trabalho, desde que com a mesma finalidade, receberá diária de maior valor a
ser paga a qualquer um de seus membros.
Art. 19 O magistrado
ou o servidor não fará jus a diárias quando;
I – o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou função;
II – se deslocarem
dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou
microrregião, constituída por municípios limítrofes, instituída pela Lei Complementar nº 87/97, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 105/2002,
ou norma posterior que venha a regular a matéria; e
III – se deslocarem
em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição
e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros, consideram-se
estendidas;
IV – o serviço ou a
atividade ser desenvolvida for realizado em cidade na qual o magistrado ou
servidor resida ou a ele seja limítrofe;
V – beneficiário de
auxílio-alimentação e se deslocar em veículo do Tribunal, sem pernoite; e
VI – o servidor
estiver no desempenho das atribuições concernentes à função de executante de
mandados.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se houver pernoite fora
da sede, serão pagas diárias correspondentes àquelas para os afastamentos
dentro do território nacional.
Art. 20 Será
concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80%
(oitenta por cento) do menor valor da diária para Analista Judiciário (Anexo
I), destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do
desembarque até o local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único.
Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de
que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da
Administração.
Art. 21 As diárias deverão
ser solicitadas, individualmente, com preenchimento de formulário próprio,
conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria de Administração Financeira e
Orçamentária, inclusive no caso de diárias no exterior, contendo os seguintes
elementos:
I – nome e cargo ou
função do proponente;
II – nome, cargo ou
função comissionada, código funcional do beneficiário e município no qual
resida;
III – descrição
objetiva do serviço ou atividade a ser desenvolvida;
IV – indicação da
entidade e local em que o serviço ou a atividade será realizada;
V – o período
provável do afastamento;
VI – o meio de
transporte a ser utilizado;
VII – o valor
unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VIII – autorização de
pagamento pelo Ordenador de Despesas;
IX – o valor
correspondente à eventual dedução de auxílio-alimentação;
X – indicação do nome
do magistrado ou nome e cargo do superior hierárquico que estiver acompanhando,
se for o caso.
§ 1º Nos casos em que
o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada
a sua prorrogação pelo Ordenador de Despesas, o magistrado e o servidor farão
jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 2º O formulário a
que se refere este artigo será utilizado tanto nos casos de concessão inicial
como nos de prorrogação do afastamento.
§ 3º As propostas de
concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira,
bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas, condicionando o seu pagamento à autorização pelo Ordenador de
Despesas após aceitação das justificativas.
Art. 22 As diárias
serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária,
salvo nas seguintes hipóteses, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de
emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
II – quando o
afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Art. 23 O magistrado
e o servidor que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer
motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do
afastamento, mediante depósito na conta única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na
hipótese de o magistrado ou o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput deste artigo, contado da data de retorno à sede.
Art. 24 O magistrado
ou o servidor beneficiado com a concessão de diária, obrigar-se-á a comprovar o
deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data do seu retorno.
§ 1º A comprovação de
viagem deverá ser feita em formulário próprio, ao qual o servidor juntará, se
for o caso:
I – cópia da última
via de passagem ou cópia do comprovante de embarque de ida e volta, de modo que
seja possível verificar as datas, os números e os horários de deslocamento.
II – cópia do
certificado de participação em curso ou similar, se este for o motivo do
deslocamento.
§ 2º O formulário de
comprovação de viagem e seus anexos deverão ser encaminhados pelo magistrado ou
servidor beneficiado à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 25 A pessoa
física, sem vínculo funcional com este Tribunal, que se deslocar de outra
cidade, para prestar serviços a esta Corte, fará jus à diária como colaboração
eventual.
Parágrafo único. O
valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo Presidente deste
Tribunal, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os
valores constantes da tabela de que trata o Anexo I desta Resolução.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS NO
EXTERIOR
Art. 26 Será
efetivado pagamento de diárias no exterior ao servidor e magistrado deste
Tribunal que se afastarem no exercício dos respectivos cargos ou funções e no
interesse da Administração.
§ 1º Aplicam-se às
diárias no exterior, no que couber, os mesmos
critérios estabelecidos com relação às diárias no território nacional,
contando-as pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual foi
designado o magistrado ou servidor, incluindo-se os dias de partida e de
chegada.
§ 2º O processo de
concessão de diárias no exterior deverá ser instruído com o formulário de
solicitação de diárias a que se refere o artigo 21 desta Resolução, acompanhado
de documento que comprove o motivo de afastamento do magistrado ou do servidor.
Art. 27 Para os fins
previstos nesta Resolução, o afastamento não poderá exceder ao prazo de 90
(noventa) dias, dentro de um período de 12 meses, e deverá ser previamente
autorizado pelo Órgão Especial deste Tribunal, quando o pedido for formulado
por magistrado, e pelo Supremo Tribunal Federal, quando formulado por servidor.
Parágrafo único. A
autorização do afastamento deverá ser publicada no Diário Oficial da União e a
autorização para a concessão de diárias no Boletim Interno do Tribunal.
Art. 28 A diária será
devida pela metade:
I – no dia de
partida, quando o servidor pernoitar em trânsito, desde que a chegada ao
destino ocorra após as doze horas, horário local;
II – no dia da
chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até às doze horas,
horário local;
III – quando a União
custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV – quando o
servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver sob a
administração do governo brasileiro; e
V – quando o governo
estrangeiro ou organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o
qual coopere, custear as despesas com pousada.
Art. 29 Os níveis e
valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo
II da presente
Resolução.
Parágrafo
único. As diárias serão pagas mediante ordem bancária ao Banco do Brasil S/A.
Art. 30 A
conversão das diárias não utilizadas será feita pelo câmbio vigente no dia da
restituição.
Art. 31
Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que
impliquem direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou
emprego e sem ônus, que não acarretem qualquer despesa para a Administração.
SEÇÃO IV
DAS
DIÁRIAS DE TREINAMENTO RELATIVAS AOS CURSOS PROMOVIDOS PELO TRIBUNAL
Art. 32 A
concessão de diária ou meia diária ao servidor que freqüente curso de treinamento promovido por este Tribunal,
em sua sede ou em outras localidades do Estado do Rio de Janeiro, será restrito
aos cursos intensivos, com aulas em tempo integral, programados especificamente
para os servidores lotados em unidades situadas no interior do Estado.
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria de Concursos e Treinamento Técnico formalizar o
pedido de diárias, nos moldes do art. 21, bem como apresentar a comprovação de freqüência do servidor ao curso.
Art. 33
Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as demais
regras contidas nesta Resolução.
SEÇÃO V
DAS
DIÁRIAS DO JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA AUXILIAR OU EXERCER A TITULARIDADE
Art. 34
Serão devidas diárias destinadas a cobrir despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana ao Juiz Substituto designado para auxiliar ou substituir o
Juiz Titular da Vara do Trabalho, temporariamente, em município diverso ao da
Capital, observadas as regras gerais para a concessão de diárias.
§ 1º O
pagamento das diárias ao Juiz Substituto será feito mensalmente, à vista do Ato
de Designação, informando a Corregedoria deste Tribunal as datas dos
afastamentos e as Varas do Trabalho para as quais o magistrado foi designado.
§ 2º Será
devida a metade do valor das diárias no dia do retorno à sede, podendo ser
pagas diárias completas ao Juiz Substituto que justifique por escrito a
necessidade de pernoite.
§ 3º O
valor da diária a ser paga ao Juiz Substituto, na hipótese prevista nesta Seção
corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento)do
valor da diária do Juiz Titular no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º O
valor da diária a ser paga ao Juiz Substituto, na hipótese prevista nesta
Seção, será aquele estabelecido no Anexo I. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa n° 7/2005, publicada no DOERJ em
6/6/2005)
§ 4º Não
serão concedidas diárias ao Juiz Substituto que for designado para auxiliar ou
substituir em Vara do Trabalho localizada no município de sua moradia ou a ela
limítrofe.
§ 5º Na
eventualidade de não ocorrer o afastamento, em qualquer dos dias designados, a
Corregedoria comunicará o fato à Administração, a fim de que se proceda à
devolução ao Erário do valor correspondente, na forma da Lei.
CAPÍTULO
IV
DO
FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE PASSAGENS
Art. 35
Receberá passagens, sem prejuízo da ajuda de custo ou das diárias, o magistrado
ou o servidor que se deslocar da sua sede a serviço, nas seguintes modalidades:
I –
aéreas, na classe econômica, quando houver disponibilidades de transporte aéreo
regular no trecho pretendido;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito
quando:
a) não
houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não
houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o
magistrado ou servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção,
em detrimento do transporte aéreo.
Art. 36
As solicitações das passagens, a que se refere o artigo anterior, deverão ser
feitas com antecedência mínima de cinco dias úteis do início da viagem à
Diretoria Geral de Coordenação Administrativa, a qual compete solicitar a
reserva de passagens na tarifa promocional mais vantajosa.
§ 1º A
inobservância do prazo referido no caput deverá ser devidamente justificada
pelo titular da unidade requisitante, o qual poderá ser chamado à
responsabilidade pelo pagamento do valor a maior na emissão da passagem que
decorrer de tal fato.
§ 2º As
remarcações de datas, horários e empresas aéreas após emissão das respectivas
passagens, com prazo inferior a cinco dias úteis do início da viagem, seguirão
as mesmas disposições do parágrafo antecedente.
§ 3º A
última via do bilhete de passagem deverá ser devolvida à Diretoria Geral de
Coordenação Administrativa.
Art. 37 Quando
o magistrado ou o servidor optar pela utilização de meio próprio de locomoção,
entende-se como tal o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do
mesmo, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, nas formas a
seguir:
I – correspondente
a 40% (quarenta por cento) do custo da passagem de transporte aéreo na classe
econômica, no mesmo percurso, nos casos de afastamento previsto no art. 3º, II,
desta Resolução.
II –
correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de
ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros,
existente entre os municípios percorridos e a capital do Estado do Rio de
Janeiro, nos casos de afastamento previsto no art. 15 desta Resolução.
§ 1º O
valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Atos do
Presidente deste Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro
de combustível pelo consumo médio de veículos de passeio com motorização
1.6 (um ponto seis) cilindradas, em estrada.
§ 2º O
preço do litro de combustível será o preço médio da gasolina comum ao
consumidor no Estado do Rio de Janeiro, com base nos valores informados pela
Agência Nacional de Petróleo – ANP
§ 3º A
distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas
por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
§ 4º
Compete à Secretaria de Serviços Gerais o estabelecimento de um banco de dados,
no qual constarão as informações necessárias ao cálculo do valor padronizado de
ressarcimento de transporte, que ficará sujeito à reavaliação semestral ou em
período inferior, quando for identificada incompatibilidade entre o seu valor e
aqueles correspondentes ao preço do litro do combustível e o consumo médio de
veículos caracterizados nos §§ 1º e 2º.
§ 5º O
valor a ser pago a título de ressarcimento de despesas com transporte será
informado à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária pela:
I –
Corregedoria, quando se tratar da hipótese prevista na Seção V do Capítulo III;
II –
Diretoria Geral de Coordenação Administrativa, nas demais hipóteses previstas
nesta Resolução.
Art. 38
No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de
ressarcimento, mediante requerimento dirigido ao Ordenador de Despesas,
observando-se eventual gratuidade das tarifas, na forma prevista no Contrato de
Concessão de Exploração de Rodovias ou em documento emitido pela
concessionária.
Art. 38 O
cálculo para pagamento relativo ao pedágio será automático, independendo de
requerimento do interessado. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa n° 7/2005, publicada no DOERJ em
6/6/2005)
§ 1º Não
sendo conhecidos o número de pedágios e/ou respectivo valor,
ou em qualquer caso no qual o ressarcimento deixe de ser calculado e pago
automaticamente, o ressarcimento dependerá de requerimento do interessado ao
Ordenador de Despesa. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa n° 7/2005, publicada no DOERJ em 6/6/2005)
§ 2º Em
qualquer caso, havendo gratuidades de tarifas, na forma prevista no Contrato de
Concessão de Exploração de Rodovias ou em documento expedido pela
concessionária, fica excluído o direito ao ressarcimento. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa n° 7/2005, publicada no DOERJ em
6/6/2005)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES
Art. 39
Na aquisição de passagens de que trata esta Resolução deverão ser observadas as
normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário,
objetivando especificamente:
I –
acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado.
II –
aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive
aqueles decorrentes da aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas para
horários compatíveis com a programação da viagem; e
III –
adoção das providências necessárias ao atendimento das condições
preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
Parágrafo
único. Independentemente da forma de pagamento, deverá constar no bilhete de
passagem a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos,
reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.
Art. 40 O
Juiz que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento
de diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede.
Parágrafo
único. Para o fim estabelecido no caput, o Juiz Substituto que residir
fora da jurisdição deste Tribunal será considerado residente na sede.
Art. 41
As diárias, passagens e ressarcimentos previstos nesta resolução serão
concedidos:
I – aos
magistrados, pelo Juiz Presidente deste Tribunal, ou por quem este designar,
por delegação de competência.
II – aos
servidores, pelo Diretor Geral de Coordenação Administrativa, ou por quem este
designar, por delegação de competência.
Parágrafo
único. A concessão de ajuda de custo e correspondente transporte aéreo, de mobiliário
e bagagem será da competência do presidente deste Tribunal.
Art. 42
Os valores das diárias, constantes do Anexo I desta Resolução, serão revistos,
periodicamente, seguindo-se, para tanto, os limites máximo e mínimo estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, observada
a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo
único. As diárias previstas nesta resolução, salvo disposições em contrário,
serão pagas em moeda nacional, desprezadas as frações.
Art. 43
As diárias correspondentes a dia útil sofrerão descontos das parcelas
correspondentes aos valores percebidos pelo servidor a título de
auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art. 44
Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
nesta Resolução o Presidente do Tribunal, o Ordenador de Despesas, a autoridade
proponente, e o magistrado ou o servidor beneficiados.
Art. 45
Caso o período de afastamento se estenda até o exercício seguinte, a despesa
recairá no exercício em que se iniciou, vinculadas as
concessões de diárias aos limites dos recursos orçamentários.
Art. 46 A
reposição de importância, nos casos previstos nesta Resolução, dentro do mesmo
exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de
origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo
único. A reposição será considerada “Receita da União” quando se efetivar após
o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 47
As despesas relativas às indenizações previstas nesta Resolução dependerão de
empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios,
relativos a cada exercício.
Art. 48
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 49
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Atos nº
477, de 11 de março de 1996, n°
2.714, de 24 de julho de 2001 e nº
1024, de 31 de maio de 1996, e demais
disposições em contrário.
Sala de
Sessões, 16 de dezembro de 2004.
DESEMBARGADOR
NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região