RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2004

 

(Publicada em 21/12/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 28/2011, publicada no DOERJ em 8/7/2011)

 

Disciplina a concessão de diárias e ajuda de custo aos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por intermédio de seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária realizada em 16 de dezembro de 2004, por unanimidade, tendo em vista o constante do Processo n° TRT-DGA-05/2003;

 

            RESOLVE,

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art 1° As indenizações de ajuda de custo a diárias serão concedidas ao magistrado e ao servidor deste Tribunal, em conformidade com esta Resolução.

 

Art 2° Para os fins previstos nesta Resolução considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o magistrado ou o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

 

CAPÍTULO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

 

Art 3° Ao magistrado e ao servidor deste Tribunal que no interesse do serviço forem mandados servir em nova sede, com mudança de domicílio permanente, conceder-se-á:

 

I – ajuda de custo, para atender às despesas de instalação;

 

II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes, devendo as passagens aéreas ser adquiridas nas classes econômica;

 

III – transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

 

§ 1° Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, desde que haja mudança de domicílio.

 

§ 2° Á família do magistrado ou servidor que falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

 

Art 4° Fará jus à ajuda de custo o servidor que se deslocar da respectiva sede, em virtude de:

 

I – remoção de ofício;

 

II – requisição;

 

III – redistribuição.

 

Art 5° O magistrado fará jus à ajuda de custo em virtude de remoção por interesse público ou promoção, quando esta implicar mudança de domicílio.

 

Art 6° A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:

 

I – uma remuneração para o magistrado ou servidor que possua até um dependente;

 

II – duas remunerações, quando, além do magistrado ou servidor houver dois dependentes; e

 

III – três remunerações, quando, além do magistrado ou servidor, houver três ou mais dependentes.

 

§ 1° Configurado o interesse da Administração, a ajuda de custo será paga no momento da mudança e no retorno de ofício, desde que este último não seja motivado por solicitação do órgão ou entidade cedente.

 

§ 2° O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser solicitado mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Recursos Humanos, e instruído com os documentos que comprovem a mudança de domicílio ocorrida.

 

§ 3° É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.

 

Art. 7º O magistrado e o servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizarem condução própria no deslocamento para a nova sede, farão jus à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo, na classe econômica, no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que os acompanharem, até o máximo de 3 (três) dependentes.

 

Parágrafo único. Em caso de inexistência ou indisponibilidade de transporte aéreo para a nova sede, a indenização será paga com base no valor da passagem terrestre correspondente à classe tipo leito.

 

Art. 8° No transporte de mobiliário e bagagem, referido no art 1º, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500 kg por passagem inteira até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.

 

§ 1° Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.

 

§ 2° As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais de despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.

 

Art. 9º São considerados dependentes do magistrado e do servidor para os efeitos desta Resolução:

 

I – cônjuge ou companheiros que comprove união estável como entidade familiar;

 

II – o filho de qualquer condição ou enteado, e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento;

 

III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam a suas expensas, devendo ser observado que a simples ajuda financeira prestada pelo servidor, não necessária ao efetivo sustento dos pais, mas que somente proporciona eventual melhoria do padrão de vida, não tem a propriedade de caracterizar dependência econômica para os fins desta Resolução.

 

Parágrafo único. Os dependentes a que se refere o inciso II acima perdem essa qualidade ao atingirem a maioridade civil, exceto nos seguintes casos:

 

I – filho inválido; e

 

II – estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

 

Art. 10 Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um será devida a referida vantagem.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto ao inciso II do art. 3°, considera-se como dependente do magistrado e do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição, por meio de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I – CTPS;

 

II – 3 (três) últimas guias de recolhimento da Previdência Social;

 

III – carteira de identidade e CPF;

 

IV – certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;

 

V – contas de luz, gás e/ou telefone fixo, do endereço antigo, bem como do atual;

 

VI – outros documentos que evidenciem a mudança de domicílio, como por exemplo: recibos de transporte de mobiliário, contrato de aluguel de imóvel etc; e

 

VII – conhecimento do transporte.

 

Art. 11 Não se concederá ajuda de custo:

 

I – ao magistrado e ao servidor que, em razão de serviço, se deslocarem transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;

 

II – ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e

 

III – ao magistrado e ao servidor que já tenham recebido vantagem idêntica a esse título, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvada a hipótese de retorno de ofício.

 

Art. 12 Será restituída a ajuda de custo, na forma do disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela MP 2.225-45, de 04/09/2001:

 

I – quando o deslocamento do magistrado ou do servidor para a nova sede, bem como o de seus dependentes, que deverão ser considerados individualmente, não se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão, observando-se o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112/90; e

 

II – quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

§ 1º Não haverá restituição:

 

I – quando o regresso do magistrado ou do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;

 

II – havendo exoneração do servidor após noventa dias do exercício na nova sede.

 

§ 2º Para que seja verificada a ocorrência do fato descrito no inciso I deste artigo, o magistrado ou o servidor deverá entregar ao Tribunal declaração fornecida pelo órgão para o qual foi designado, na qual conste a data de sua efetiva apresentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da concessão.

 

Art. 13 As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

 

Art 14 As disposições deste Capítulo aplicam-se:

 

I – ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e

 

II – a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, desde que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo.

 

§ 2º No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

 

 

Art. 15 O magistrado e o servidor que se deslocarem, em caráter eventual ou transitório, em razão de serviço, da sede para outro ponto do território nacional ou exterior, farão jus, sem prejuízo das passagens, a percepção de diárias para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, observados os valores constantes do Anexo I desta Resolução.

 

 

SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

 

 

Art. 16 As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar as parcelas mencionadas no art. 15.

 

Parágrafo único. O servidor nomeado interinamente ou que estiver atuando como substituto do titular, durante o período que servir de base para concessão das diárias, perceberá as diárias correspondentes àquelas que teria direito o titular.

 

Art. 17 O magistrado e o servidor farão jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

 

I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

 

II – na data do retorno à sede;

 

III – quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias;

 

Art. 18 Nos casos em que o servidor se afastar da sede como acompanhante, serão devidas diárias nas seguintes condições:

 

I – na companhia de magistrado, o valor de sua diária corresponderá a 80% (oitenta por cento) da diária percebida pelo magistrado, excetuada a hipótese prevista no inciso seguinte;

 

II – na companhia de magistrado, na função de motorista, o valor de suas diárias corresponderá a 60% (sessenta por cento) da diária percebida pelo magistrado; e

 

III – em equipe de trabalho, desde que com a mesma finalidade, receberá diária de maior valor a ser paga a qualquer um de seus membros.

 

Art. 19 O magistrado ou o servidor não fará jus a diárias quando;

 

I – o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou função;

 

II – se deslocarem dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes, instituída pela Lei Complementar nº 87/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 105/2002, ou norma posterior que venha a regular a matéria; e

 

III – se deslocarem em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros, consideram-se estendidas;

 

IV – o serviço ou a atividade ser desenvolvida for realizado em cidade na qual o magistrado ou servidor resida ou a ele seja limítrofe;

 

V – beneficiário de auxílio-alimentação e se deslocar em veículo do Tribunal, sem pernoite; e

 

VI – o servidor estiver no desempenho das atribuições concernentes à função de executante de mandados.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se houver pernoite fora da sede, serão pagas diárias correspondentes àquelas para os afastamentos dentro do território nacional.

 

Art. 20 Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor da diária para Analista Judiciário (Anexo I), destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

 

Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

 

Art. 21 As diárias deverão ser solicitadas, individualmente, com preenchimento de formulário próprio, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária, inclusive no caso de diárias no exterior, contendo os seguintes elementos:

 

I – nome e cargo ou função do proponente;

 

II – nome, cargo ou função comissionada, código funcional do beneficiário e município no qual resida;

 

III – descrição objetiva do serviço ou atividade a ser desenvolvida;

 

IV – indicação da entidade e local em que o serviço ou a atividade será realizada;

 

V – o período provável do afastamento;

 

VI – o meio de transporte a ser utilizado;

 

VII – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

 

VIII – autorização de pagamento pelo Ordenador de Despesas;

 

IX – o valor correspondente à eventual dedução de auxílio-alimentação;

 

X – indicação do nome do magistrado ou nome e cargo do superior hierárquico que estiver acompanhando, se for o caso.

 

§ 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação pelo Ordenador de Despesas, o magistrado e o servidor farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

§ 2º O formulário a que se refere este artigo será utilizado tanto nos casos de concessão inicial como nos de prorrogação do afastamento.

 

§ 3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionando o seu pagamento à autorização pelo Ordenador de Despesas após aceitação das justificativas.

 

Art. 22 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, salvo nas seguintes hipóteses, a critério da autoridade concedente:

 

I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

 

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

 

Art. 23 O magistrado e o servidor que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento, mediante depósito na conta única do Tesouro Nacional.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o magistrado ou o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, contado da data de retorno à sede.

 

Art. 24 O magistrado ou o servidor beneficiado com a concessão de diária, obrigar-se-á a comprovar o deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do seu retorno.

 

§ 1º A comprovação de viagem deverá ser feita em formulário próprio, ao qual o servidor juntará, se for o caso:

 

I – cópia da última via de passagem ou cópia do comprovante de embarque de ida e volta, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários de deslocamento.

 

II – cópia do certificado de participação em curso ou similar, se este for o motivo do deslocamento.

 

§ 2º O formulário de comprovação de viagem e seus anexos deverão ser encaminhados pelo magistrado ou servidor beneficiado à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária.

 

Art. 25 A pessoa física, sem vínculo funcional com este Tribunal, que se deslocar de outra cidade, para prestar serviços a esta Corte, fará jus à diária como colaboração eventual.

 

Parágrafo único. O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo Presidente deste Tribunal, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela de que trata o Anexo I desta Resolução.

 

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR

 

 

Art. 26 Será efetivado pagamento de diárias no exterior ao servidor e magistrado deste Tribunal que se afastarem no exercício dos respectivos cargos ou funções e no interesse da Administração.

 

§ 1º Aplicam-se às diárias no exterior, no que couber, os mesmos critérios estabelecidos com relação às diárias no território nacional, contando-as pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual foi designado o magistrado ou servidor, incluindo-se os dias de partida e de chegada.

 

§ 2º O processo de concessão de diárias no exterior deverá ser instruído com o formulário de solicitação de diárias a que se refere o artigo 21 desta Resolução, acompanhado de documento que comprove o motivo de afastamento do magistrado ou do servidor.

 

Art. 27 Para os fins previstos nesta Resolução, o afastamento não poderá exceder ao prazo de 90 (noventa) dias, dentro de um período de 12 meses, e deverá ser previamente autorizado pelo Órgão Especial deste Tribunal, quando o pedido for formulado por magistrado, e pelo Supremo Tribunal Federal, quando formulado por servidor.

 

Parágrafo único. A autorização do afastamento deverá ser publicada no Diário Oficial da União e a autorização para a concessão de diárias no Boletim Interno do Tribunal.

 

Art. 28 A diária será devida pela metade:

 

I – no dia de partida, quando o servidor pernoitar em trânsito, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local;

 

II – no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até às doze horas, horário local;

 

III – quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

 

IV – quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver sob a administração do governo brasileiro; e

 

V – quando o governo estrangeiro ou organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada.

 

Art. 29 Os níveis e valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo II da presente Resolução.

 

Parágrafo único. As diárias serão pagas mediante ordem bancária ao Banco do Brasil S/A.

 

Art. 30 A conversão das diárias não utilizadas será feita pelo câmbio vigente no dia da restituição.

 

Art. 31 Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que impliquem direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego e sem ônus, que não acarretem qualquer despesa para a Administração.

 

 

SEÇÃO IV

DAS DIÁRIAS DE TREINAMENTO RELATIVAS AOS CURSOS PROMOVIDOS PELO TRIBUNAL

 

 

Art. 32 A concessão de diária ou meia diária ao servidor que freqüente curso de treinamento promovido por este Tribunal, em sua sede ou em outras localidades do Estado do Rio de Janeiro, será restrito aos cursos intensivos, com aulas em tempo integral, programados especificamente para os servidores lotados em unidades situadas no interior do Estado.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Concursos e Treinamento Técnico formalizar o pedido de diárias, nos moldes do art. 21, bem como apresentar a comprovação de freqüência do servidor ao curso.

 

Art. 33 Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as demais regras contidas nesta Resolução.

 

 

SEÇÃO V

DAS DIÁRIAS DO JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA AUXILIAR OU EXERCER A TITULARIDADE

 

 

Art. 34 Serão devidas diárias destinadas a cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana ao Juiz Substituto designado para auxiliar ou substituir o Juiz Titular da Vara do Trabalho, temporariamente, em município diverso ao da Capital, observadas as regras gerais para a concessão de diárias.

 

§ 1º O pagamento das diárias ao Juiz Substituto será feito mensalmente, à vista do Ato de Designação, informando a Corregedoria deste Tribunal as datas dos afastamentos e as Varas do Trabalho para as quais o magistrado foi designado.

 

§ 2º Será devida a metade do valor das diárias no dia do retorno à sede, podendo ser pagas diárias completas ao Juiz Substituto que justifique por escrito a necessidade de pernoite.

 

§ 3º O valor da diária a ser paga ao Juiz Substituto, na hipótese prevista nesta Seção corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento)do valor da diária do Juiz Titular no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 3º O valor da diária a ser paga ao Juiz Substituto, na hipótese prevista nesta Seção, será aquele estabelecido no Anexo I. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa n° 7/2005, publicada no DOERJ em 6/6/2005)

 

§ 4º Não serão concedidas diárias ao Juiz Substituto que for designado para auxiliar ou substituir em Vara do Trabalho localizada no município de sua moradia ou a ela limítrofe.

 

§ 5º Na eventualidade de não ocorrer o afastamento, em qualquer dos dias designados, a Corregedoria comunicará o fato à Administração, a fim de que se proceda à devolução ao Erário do valor correspondente, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE PASSAGENS

 

 

Art. 35 Receberá passagens, sem prejuízo da ajuda de custo ou das diárias, o magistrado ou o servidor que se deslocar da sua sede a serviço, nas seguintes modalidades:

 

I – aéreas, na classe econômica, quando houver disponibilidades de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

 

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito quando:

 

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o magistrado ou servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção, em detrimento do transporte aéreo.

 

Art. 36 As solicitações das passagens, a que se refere o artigo anterior, deverão ser feitas com antecedência mínima de cinco dias úteis do início da viagem à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa, a qual compete solicitar a reserva de passagens na tarifa promocional mais vantajosa.

 

§ 1º A inobservância do prazo referido no caput deverá ser devidamente justificada pelo titular da unidade requisitante, o qual poderá ser chamado à responsabilidade pelo pagamento do valor a maior na emissão da passagem que decorrer de tal fato.

 

§ 2º As remarcações de datas, horários e empresas aéreas após emissão das respectivas passagens, com prazo inferior a cinco dias úteis do início da viagem, seguirão as mesmas disposições do parágrafo antecedente.

 

§ 3º A última via do bilhete de passagem deverá ser devolvida à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa.

 

Art. 37 Quando o magistrado ou o servidor optar pela utilização de meio próprio de locomoção, entende-se como tal o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do mesmo, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, nas formas a seguir:

 

I – correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo da passagem de transporte aéreo na classe econômica, no mesmo percurso, nos casos de afastamento previsto no art. 3º, II, desta Resolução.

 

II – correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos e a capital do Estado do Rio de Janeiro, nos casos de afastamento previsto no art. 15 desta Resolução.

 

§ 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Atos do Presidente deste Tribunal, a partir do resultado da divisão do preço do litro de combustível pelo consumo médio de veículos de passeio com motorização 1.6 (um ponto seis) cilindradas, em estrada.

 

§ 2º O preço do litro de combustível será o preço médio da gasolina comum ao consumidor no Estado do Rio de Janeiro, com base nos valores informados pela Agência Nacional de Petróleo – ANP

 

§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

 

§ 4º Compete à Secretaria de Serviços Gerais o estabelecimento de um banco de dados, no qual constarão as informações necessárias ao cálculo do valor padronizado de ressarcimento de transporte, que ficará sujeito à reavaliação semestral ou em período inferior, quando for identificada incompatibilidade entre o seu valor e aqueles correspondentes ao preço do litro do combustível e o consumo médio de veículos caracterizados nos §§ 1º e 2º.

 

§ 5º O valor a ser pago a título de ressarcimento de despesas com transporte será informado à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária pela:

 

I – Corregedoria, quando se tratar da hipótese prevista na Seção V do Capítulo III;

 

II – Diretoria Geral de Coordenação Administrativa, nas demais hipóteses previstas nesta Resolução.

 

Art. 38 No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento dirigido ao Ordenador de Despesas, observando-se eventual gratuidade das tarifas, na forma prevista no Contrato de Concessão de Exploração de Rodovias ou em documento emitido pela concessionária.

 

Art. 38 O cálculo para pagamento relativo ao pedágio será automático, independendo de requerimento do interessado. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa n° 7/2005, publicada no DOERJ em 6/6/2005)

 

§ 1º Não sendo conhecidos o número de pedágios e/ou respectivo valor, ou em qualquer caso no qual o ressarcimento deixe de ser calculado e pago automaticamente, o ressarcimento dependerá de requerimento do interessado ao Ordenador de Despesa. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa n° 7/2005, publicada no DOERJ em 6/6/2005)

 

§ 2º Em qualquer caso, havendo gratuidades de tarifas, na forma prevista no Contrato de Concessão de Exploração de Rodovias ou em documento expedido pela concessionária, fica excluído o direito ao ressarcimento. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa n° 7/2005, publicada no DOERJ em 6/6/2005)

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES

 

 

Art. 39 Na aquisição de passagens de que trata esta Resolução deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório, quando necessário, objetivando especificamente:

 

I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado.

 

II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

 

III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

 

Parágrafo único. Independentemente da forma de pagamento, deverá constar no bilhete de passagem a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.

 

Art. 40 O Juiz que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede.

 

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput, o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição deste Tribunal será considerado residente na sede.

 

Art. 41 As diárias, passagens e ressarcimentos previstos nesta resolução serão concedidos:

 

I – aos magistrados, pelo Juiz Presidente deste Tribunal, ou por quem este designar, por delegação de competência.

 

II – aos servidores, pelo Diretor Geral de Coordenação Administrativa, ou por quem este designar, por delegação de competência.

 

Parágrafo único. A concessão de ajuda de custo e correspondente transporte aéreo, de mobiliário e bagagem será da competência do presidente deste Tribunal.

 

Art. 42 Os valores das diárias, constantes do Anexo I desta Resolução, serão revistos, periodicamente, seguindo-se, para tanto, os limites máximo e mínimo estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo único. As diárias previstas nesta resolução, salvo disposições em contrário, serão pagas em moeda nacional, desprezadas as frações.

 

Art. 43 As diárias correspondentes a dia útil sofrerão descontos das parcelas correspondentes aos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

 

Art. 44 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução o Presidente do Tribunal, o Ordenador de Despesas, a autoridade proponente, e o magistrado ou o servidor beneficiados.

 

Art. 45 Caso o período de afastamento se estenda até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, vinculadas as concessões de diárias aos limites dos recursos orçamentários.

 

Art. 46 A reposição de importância, nos casos previstos nesta Resolução, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. A reposição será considerada “Receita da União” quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

 

Art. 47 As despesas relativas às indenizações previstas nesta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

 

Art. 48 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

 

Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Atos nº 477, de 11 de março de 1996, n° 2.714, de 24 de julho de 2001 e nº 1024, de 31 de maio de 1996, e demais disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2004.

 

 

DESEMBARGADOR NELSON TOMAZ BRAGA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região