ATO Nº 58/2011

(Publicado em 28/06/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Portaria nº 140/2011, publicada no DOERJ em 6/7/2011)
(Vide Portaria nº 141/2011, publicada no DOERJ em 6/7/2011)
(Vide Resolução Administrativa nº 38/2011, publicada no DOERJ em 4/10/2011)

(Vide Portaria nº 17/2015, publicada no DOERJ em 28/1/2015)

(Vide Portaria nº 56/2015, publicada no DOERJ em 25/2/2015)

(REVOGADO pelo Ato nº 9/2017 disponibilizado em 30/1/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Institui o Juízo Auxiliar de Conciliação de primeiro e segundo graus no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a missão dos magistrados e Tribunais do Trabalho no propósito de empregar “sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos” (§1º, art. 764, CLT);

 

CONSIDERANDO o sucesso do projeto “Conciliar é a Nossa praia”, instituído em agosto de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Conciliação em primeiro e segundos graus, com o objetivo de renovar e incentivar a conciliação nos feitos em andamento nas Varas do Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ou pendentes de julgamentos perante o Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 2º O Juízo Auxiliar de Conciliação relativo ao primeiro grau será composto por dois juízes substitutos, sendo um suplente e outro o designado como Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios, atuando, também, como responsável pela centralização de execuções.

 

Art. 3º O Juízo Auxiliar de Conciliação relativo ao segundo grau será composto por dois desembargadores, sendo um suplente.

 

Art. 4º. Compete ao Juiz Auxiliar de Conciliação em primeiro grau realizar audiências de conciliação nas Varas do Trabalho ou em outro local, em casos especiais (art. 813, § 1º, CLT), quando houver solicitação das partes, mediante petição específica ou mensagem pelo endereço eletrônico queroconciliar@trt1.jus.br, impedimento do juiz titular ou substituto em atuação, ou quando se tratar de grupo de processos relativos ao mesmo empregador e em tramitação em mais de uma Vara do Trabalho na localidade.

 

§ 1º A designação da data da audiência será feita de comum acordo com os juízes envolvidos.

 

§ 2º As audiências realizadas serão computadas também para atendimento do PROJUS, instituído pelo Ato nº 59/2009

 

§ 3º Quando se tratar de grupo de processos relativos a mais de uma Vara do Trabalho, os autos serão solicitados ao juízo de origem, para remessa à Seção de Apoio à Conciliação (SEACI), para designação da data e do local onde será realizada a audiência, providenciando a notificação das partes e dos advogados.

 

Art. 5º Compete ao desembargador designado para atuar no Juízo Auxiliar Conciliação em segundo grau realizar audiência de conciliação na Seção de Apoio à Conciliação (SEACI), quando houver solicitação das partes, mediante petição específica ou mensagem pelo endereço eletrônico queroconciliar@trt1.jus.br.

 

§ 1º Os processos que se encontrarem aguardando o processamento de recurso de revista ou de agravo de instrumento, ou certificação de decurso do prazo, serão encaminhados pela Secretaria Judiciária ou pela Secretaria da respectiva Turma, mediante solicitação da SEACI.

 

§ 2º Os processos que se encontrarem com recurso em andamento no segundo grau serão solicitados ao respectivo Relator, para colocação em pauta de conciliação.

 

§ 3º Verificando a possibilidade de conciliação, poderá o Relator solicitar a inclusão na pauta do Juízo Auxiliar de Conciliação.

 

§ 4º O Relator que desejar poderá realizar audiência de conciliação nos processos a ele distribuídos.

 

Art. 6º A Seção de Apoio à Conciliação deverá encaminhar mensalmente à Presidência e à Corregedoria relatório das audiências realizadas, contendo a indicação do número de processos incluídos em pauta e de conciliações realizadas com sucesso.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região