ATO Nº 67/2010
(Publicado em
20/10/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Defere à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS - APAE-RIO (CNPJ 33.734.922/0001-81) o Plano Especial de
Execução de que tratam os Provimentos
Conjuntos 1/2007 e 2/2008
e dispõe acerca das condições do seu cumprimento.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido nos autos Pet
007865-76.2010.5.01.0000;
CONSIDERANDO a manifestação do
MM. Juízo Auxiliar de Conciliação quanto à presença dos requisitos extrínsecos
previstos nos Provimentos
Conjuntos 1, de 19 de dezembro de 2007
(DOERJ - 28.12.2007) e 2,
de 19 de maio de 2008 (DOERJ - 28.5.2008), especialmente quanto ao
risco de inviabilização do regular funcionamento da requerente, em razão do seu
alto grau de endividamento e das inúmeras ordens de bloqueio de crédito e
penhoras emanadas dos MM. Juízos desta Região; e
CONSIDERANDO o contido nos Provimentos
Conjuntos 1, de 2007 e 2,
de 2008, especialmente quanto à competência desta Presidência para
decidir acerca da concessão do Plano Especial de Execução,
RESOLVE:
Art. 1º Deferir à ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE-RIO (CNPJ 33.734.922/0001-81) o
Plano Especial de Execução previsto no Provimento
Conjunto nº 1, de 19 de dezembro de 2007 (DOERJ - 28.12.2007), com a
redação dada pelo Provimento
Conjunto nº 2, de 19 de maio de 2008 (DOERJ - 28.5.2008).
§1º O Plano Especial
de Execução fica limitado às execuções das sentenças ou acordos homologados em
ações distribuídas até a data da publicação deste Ato.
§2º Os créditos
habilitados no Plano Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças
decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora, deverão ser
integralmente pagos no prazo de 31 (trinta e um) meses após o pagamento da
primeira parcela prevista no artigo 4º deste Ato.
§3º Não se incluem no
Plano Especial de Execução as dívidas com valor inferior ao previsto para o
depósito recursal exigido para o Recurso de Revista, hoje fixado em R$
11.779,02 ( onze mil, setecentos e setenta e nove
reais e dois centavos).
Art. 2º Suspender o
cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito
expedidas em face da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE-RIO(CNPJ 33.734.922/0001-81).
Parágrafo único - Os
setores de distribuição de mandados da Capital e do Interior deverão recolher os
mandados já distribuídos aos oficiais de justiça e devolvê-los às Secretarias
dos Juízos que os expediram.
Art. 3º O Plano Especial de Execução será processado pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, observado o contido no Provimento Conjunto nº 1, de 2007, com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 2, de 2008
.
Art. 4º A ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE-RIO(CNPJ
33.734.922/0001-81) deverá depositar à disposição do Juízo Auxiliar de
Conciliação em Precatórios, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte à
arrecadação da receita, ou primeiro dia útil subsequente, a quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais) por mês e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) por ano, pelo período de 31 (trinta e um) meses ou até que estejam
satisfeitos todos os créditos apontados junto ao Juízo Auxiliar de Execução.
§1º O primeiro
depósito deverá ser realizado a partir do primeiro mês subsequente à publicação
deste Ato.
§2º O depósito será
feito em conta judicial no Banco do Brasil S.A..
Art. 5º Os Juízos da
Execução encaminharão ao Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios as cartas
de vênia, na forma do artigo 5º do Provimento
Conjunto nº 1, de 2007.
Parágrafo único - As
cartas de vênia deverão ser instruídas também com cópia do cálculo de
liquidação homologado e conter a data da distribuição da ação, além de indicar
a ocorrência das hipóteses de preferência contidas nos incisos I (credor ou
dependente portador de doença grave) e II (idoso) do §1º do artigo 7º do Provimento
Conjunto nº 1, de 2007.
Art. 6º Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
outubro de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região