ATO Nº 60/2010

 

(Publicado em 24/9/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 (REVOGADO pelo Ato n 143/2019, disponibilizado em 22/8/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Regulamenta a concessão do auxílio-saúde, previsto na Resolução Administrativa Nº 25, de 26 de agosto de 2010, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o disposto no artigo 230 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 4º da Resolução Administrativa Nº 25, de 26 de agosto de 2010, do Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O auxílio-saúde, instituído pela Resolução Administrativa Nº 25, de 2010, do Órgão Especial, com caráter assistencial e natureza jurídica indenizatória, é devido, mensalmente, aos magistrados ativos e inativos, servidores ativos, sejam titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão, aos servidores cedidos, bem como aos requisitados ou removidos que optem pela adesão ao Programa de Assistência Complementar à Saúde do TRT da 1ª Região, e servidores inativos, representantes temporários inativos e pensionistas estatutários do TRT da 1ª Região, que não pertençam a plano de assistência médica ou odontológica mantida por este Tribunal.

 

Parágrafo único. Os servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que possuam plano de assistência à saúde custeado por seus órgãos de origem ou que deles percebam benefício semelhante ou de idêntica finalidade, não farão jus ao auxílio-saúde concedido por este Tribunal.

 

Art. 2º O auxílio-saúde terá como teto o valor mensal fixado para custeio da assistência complementar à saúde, para os beneficiários-titulares e para os beneficiários-dependentes, de acordo com a disponibilidade orçamentária, dentro do limite determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, que o valor mensal do auxílio seja superior ao valor efetivo das despesas mensais do beneficiário com o plano de assistência médica ou odontológica a que pertença.

 

§ 1º O valor de custeio do auxílio-saúde será fixado por meio de Portaria da Presidência deste Regional.

 

§ 2º Fica vedada a inclusão de dependente do beneficiário-titular pensionista, e o valor do seu custeio será proporcional a sua cota-parte em relação ao montante da pensão.

 

§ 3º As despesas com o plano de assistência médica ou odontológica a que se destina o auxílio-saúde deverão ser comprovadas, semestralmente, pelo beneficiário-titular, na forma deste Ato.

 

Art. 3º Também fazem jus ao auxílio-saúde os beneficiários-dependentes do Programa de Assistência Complementar à Saúde definidos no artigos 3º e 4º, § 2º, da Resolução Administrativa Nº 25, de 2010, do Órgão Especial deste Tribunal, sendo vedada a concessão do auxílio apenas ao dependente, exigindo-se, para tanto, que o beneficiário-titular faça parte do aludido Programa.

 

Art 4º A concessão do auxílio-saúde será devida a partir do mês de competência em que o requerente protocolizar ou encaminhar requerimento, por intermédio de formulário padronizado de Cadastro do Auxílio-Saúde, devidamente preenchido e assinado, dirigido ao Setor de Atendimento da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.

 

Art. 5º Para a concessão do auxílio-saúde será exigido que os beneficiários-titulares apresentem, semestralmente, à Seção de Administração de Benefícios a efetiva comprovação das despesas com o pagamento de plano ou seguro de assistência médica e/ou odontológica, na forma deste Ato.

 

§ 1º É vedada a comprovação, por mais de um beneficiário-titular, de despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica em benefício de um mesmo dependente.

 

§ 2º Caso o Tribunal verifique comprovação inverídica com despesas, por parte de beneficiário-titular, será suspenso o crédito do auxílio-saúde pelo prazo de 12 (doze) meses, obrigando-se o responsável à devolução dos valores indevidamente percebidos, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei Nº 8.112, de 1990, sem prejuízo, se for o caso, da responsabilização civil e/ou criminal pela declaração falsa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 6º A comprovação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada pelos beneficiários-titulares do Programa de Assistência Complementar à Saúde até o dia 10 (dez) de junho e dezembro de cada ano, ou em outro período que venha a ser definido por intermédio de Portaria da Presidência deste Tribunal.

 

Parágrafo único. A comprovação poderá ser efetuada pelo próprio beneficiário-titular ou por pessoa que o represente, desde que detentora das informações e dos documentos necessários.

 

Art. 7º Para efeito de comprovação, o beneficiário-titular ou seu representante deverá preencher e assinar formulário padronizado da Secretaria de Gestão de Pessoas denominado Comprovação de Despesas para Fins do Auxílio-Saúde, o qual deverá conter necessariamente:

 

I - nome, código funcional, CPF e filiação do beneficiário-titular;

 

II - nome, CPF e filiação dos beneficiários-dependentes inscritos no auxílio-saúde;

 

III - apresentação, em anexo, dos comprovantes originais de pagamento, já quitados - não sendo aceitas cópias, mesmo que autenticadas -, constando a razão social completa e o número de inscrição no CNPJ da entidade gestora do plano de assistência médica, bem como as seguintes informações:

 

a) discriminação dos valores mensais, individualizados, das despesas realizadas pelo beneficiário-titular e pelos beneficiários-dependentes que tenham percebido o auxílio-saúde;

 

b) mês de competência das despesas;

 

§ 1º Os comprovantes originais de pagamento poderão ser substituídos por declaração original fornecida pela entidade gestora do plano de assistência médica ou odontológica, ou seguro de assistência à saúde, desde que contenha as informações previstas nos incisos e alíneas deste artigo.

 

§ 2º Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da realização do registro da comprovação de despesas para fins do auxílio-saúde no Sistema Informatizado de Pessoal, pela Seção de Administração de Benefícios, os comprovantes originais ficarão à disposição dos beneficiários-titulares, que poderão retirá-los pessoalmente, ou por intermédio de portador munido de autorização específica para esse fim, firmada pelo beneficiário-titular.

 

§ 3º Eventuais diferenças entre os valores mensalmente creditados e as despesas efetivamente realizadas serão compensadas nos meses posteriores à comprovação, observados os valores-teto de custeio per capita vigentes.

 

Art. 8º O beneficiário-titular que tiver o benefício suspenso, em razão de não comprovação no prazo estabelecido, poderá requerer o seu restabelecimento mediante o preenchimento do formulário padronizado específico, instruído com original e fotocópia do contrato de prestação de serviços de assistência médica ou odontológica ou de seguro-saúde, ou ainda de declaração fornecida pela entidade gestora.

 

§ 1º Caberá à Direção da Secretaria de Gestão de Pessoas decidir sobre o restabelecimento do crédito do auxílio-saúde, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do protocolo do pedido.

 

§ 2º O eventual restabelecimento do crédito do auxílio-saúde terá validade a contar do mês seguinte ao da decisão, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.

 

§ 3º Caso o beneficiário-titular instrua o pedido de restabelecimento do crédito do auxílio-saúde com original e fotocópia dos comprovantes de pagamento a que se refere o artigo 7º, que deveriam ter sido apresentados no prazo estabelecido pela Presidência deste Tribunal, será registrada a comprovação no Sistema Informatizado de Pessoal, cessando-se a devolução se esta já não houver sido iniciada, vedada a reposição aos beneficiários-titulares de valores já descontados.

 

Art. 9º Não caberá, em nenhuma hipótese, o crédito de valores retroativos, referentes a despesas anteriores ao início dos efeitos financeiros da concessão do auxílio-saúde por este Tribunal, na forma da Resolução Administrativa Nº 25, de 2010, mesmo nas hipóteses em que o beneficiário-titular, ou seus dependentes, já figurem como consumidores ou beneficiários de planos de assistência médica ou odontológica ou de seguro-saúde.

 

Art. 10. Fica vedada a percepção do auxílio-saúde:

 

I - por servidor ou magistrado em gozo de licença que implique a cessação da percepção de vencimentos;

 

II - por servidores de outros órgãos, em exercício neste Tribunal, que percebam benefício semelhante ou façam jus ao custeio de planos de assistência médica ou odontológica ou seguros-saúde por intermédio de seus órgãos de origem;

 

III - por servidores cedidos ou removidos para outro órgão e que tenham optado por plano de assistência médica ou odontológica custeado pelo órgão onde se encontrem em exercício, mediante renúncia ao auxílio-saúde e/ou pedido de desligamento do Programa de Assistência Complementar à Saúde deste Tribunal.

 

§ 1º Presume-se a renúncia à percepção do auxílio-saúde quando o beneficiário-titular deixar de realizar a comprovação de despesas com planos de assistência médica ou odontológica, sendo automaticamente encerrado o seu cadastro, sem prejuízo da devolução dos valores creditados pelo Tribunal.

 

§ 2º Para efeito de restabelecimento do pagamento, será necessário novo cadastramento dos beneficiários do auxílio-saúde, após o retorno das situações de licença previstas no inciso I deste artigo, passando a ser devido a contar do mês de protocolo do novo cadastro.

 

Art. 11. Deverão requerer a renúncia à percepção do auxílio-saúde em campo específico do formulário padronizado de Cadastro do Auxílio-Saúde a que se refere o artigo 4º:

 

I - os beneficiários que, em qualquer tempo, deixem de realizar as despesas a que se destina o auxílio-saúde;

 

II - os beneficiários que deixem de pertencer a plano de assistência médica ou odontológica para aderir a plano de assistência médica ou odontológica mantido por este Tribunal.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região