ATO Nº 41/2010
(Publicado em 1/072010 no DOERJ, Parte
III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 77/2011, publicado no DOERJ em 14/09/2011)
Defere à REAL
E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO (CNPJ
33.601.709/0001-00) o Plano Especial de Execução de que tratam os Provimentos
Conjuntos 1/2007 e 2/2008
e dispõe acerca das condições do seu cumprimento.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício da Presidência, no uso
de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO o contido nos autos Pet 0066100-70.2009.5.01.0000 ;
CONSIDERANDO a manifestação do MM. Juízo Auxiliar
de Conciliação em Precatórios quanto à presença dos requisitos extrínsecos
previstos nos Provimentos
Conjuntos 1/2007 e 2/2008,
especialmente quanto ao risco de inviabilização do regular funcionamento da
requerente, em razão do seu alto grau de endividamento e das
inúmeras ordens de bloqueio de crédito e penhoras emanadas dos MM. Juízos
desta Região;
CONSIDERANDO o parecer favorável do ínclito
Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO a indicação de bens dos
administradores da requerente em condições de garantir a execução; e
CONSIDERANDO o contido nos Provimentos
Conjuntos 1/2007 e 2/2008,
especialmente quanto à competência desta Presidência para decidir acerca da
concessão do Plano Especial de Execução,
RESOLVE:
Art. 1º Deferir à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO
RIO DE JANEIRO (CNPJ 33.601.709/0001-00) o Plano Especial de
Execução previsto no Provimento
Conjunto Nº 1/2007, com a redação dada pelo Provimento
Conjunto Nº 2/2008.
§1º O Plano Especial de Execução fica
limitado às execuções das sentenças ou acordos homologados em ações
distribuídas até a data da publicação deste Ato.
§2º Os créditos habilitados no
Plano Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da
incidência de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente
pagos até 96 (noventa e seis) meses após o pagamento da primeira parcela
prevista no art. 4º deste Ato.
§3º Não se incluem no Plano
Especial de Execução as dívidas com valor inferior ao previsto para o depósito
recursal exigido para o Recurso de Revista, hoje fixado em R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um
centavos).
Art. 2º Suspender o
cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito
expedidas em face da REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO
RIO DE JANEIRO (CNPJ 33.601.709/0001-00).
Parágrafo único - Os setores de
distribuição de mandados da capital e do interior deverão recolher os mandados
já distribuídos aos oficiais de justiça e devolvê-los às Secretarias dos Juízos
que os expediram.
Art. 3º O Plano
Especial de Execução será processado pelo Juízo Auxiliar de Conciliação em
Precatórios, observado o contido no Provimento
Conjunto nº 1/2007, com a redação dada pelo Provimento
Conjunto nº 2/2008.
Parágrafo único – O Juízo Auxiliar de
Conciliação em Precatórios deverá, na forma de praxe, gravar os bens dados em
garantia da execução, até o limite estimado desta.
Art. 4º A REAL E
BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO (CNPJ
33.601.709/0001-00), deverá depositar à disposição do Juízo Auxiliar de
Conciliação em Precatórios, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte
à arrecadação da receita, ou primeiro dia útil subsequente, os valores
correspondentes aos percentuais de constrição e períodos abaixo indicados, com
os respectivos valores mensais e anuais mínimos, a saber:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§1º O primeiro depósito deverá
ser realizado a partir do primeiro mês subsequente à publicação deste Ato.
§2º O depósito será feito em
conta judicial na Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Os Juízos
da Execução encaminharão ao Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios as
cartas de vênia, na forma do art. 5º do Provimento
Conjunto nº 1/2007.
Parágrafo único - As cartas de
vênia deverão ser instruídas também com cópia do cálculo de liquidação
homologado e conter a data da distribuição da ação, além de indicar a
ocorrência das hipóteses de preferência contidas nos incisos I (credor ou
dependente portador de doença grave) e II (idoso) do §1º do art. 7º do Provimento
Conjunto nº 1/2007.
Art. 6º Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região