ATO Nº  41/2010

(Publicado em 1/072010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 77/2011, publicado no DOERJ em 14/09/2011)

 

Defere à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO (CNPJ 33.601.709/0001-00) o Plano Especial de Execução de que tratam os Provimentos Conjuntos 1/2007 e 2/2008 e dispõe acerca das condições do seu cumprimento.

 

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

 

CONSIDERANDO o contido nos autos Pet 0066100-70.2009.5.01.0000 ;

 

CONSIDERANDO  a manifestação do MM. Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios quanto à presença dos requisitos extrínsecos previstos nos Provimentos Conjuntos 1/2007 e 2/2008, especialmente quanto ao risco de inviabilização do regular funcionamento da requerente, em razão do seu alto grau de endividamento  e das inúmeras  ordens de bloqueio de crédito e penhoras emanadas dos MM. Juízos desta Região;

 

CONSIDERANDO  o parecer favorável do ínclito Ministério Público do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a indicação de bens dos administradores da requerente em condições de garantir a execução; e

 

CONSIDERANDO o contido nos Provimentos Conjuntos 1/2007 e 2/2008, especialmente quanto à competência desta Presidência para decidir acerca da concessão do Plano Especial de Execução,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Deferir à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO (CNPJ 33.601.709/0001-00o Plano Especial de Execução previsto no Provimento Conjunto Nº 1/2007, com a redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 2/2008.

 

§1º O Plano Especial de Execução fica limitado às execuções das sentenças ou acordos homologados em ações distribuídas até a data da publicação deste Ato.

 

§2º  Os créditos habilitados no Plano Especial de Execução, inclusive eventuais diferenças decorrentes da incidência de correção monetária e juros de mora, deverão ser integralmente pagos até 96 (noventa e seis) meses após o pagamento da primeira parcela prevista no art. 4º deste Ato.

 

§3º  Não se incluem no Plano Especial de Execução as dívidas com valor inferior ao previsto para o depósito recursal exigido para o Recurso de Revista, hoje fixado em R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos).

 

Art. 2º  Suspender o cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito expedidas em face da REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO (CNPJ 33.601.709/0001-00).

 

Parágrafo único - Os setores de distribuição de mandados da capital e do interior deverão recolher os mandados já distribuídos aos oficiais de justiça e devolvê-los às Secretarias dos Juízos que os expediram.

 

 Art. 3º   O Plano Especial de Execução será processado pelo Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios, observado o contido no Provimento Conjunto nº 1/2007, com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 2/2008.

 

Parágrafo único – O Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios deverá, na forma de praxe, gravar os bens dados em garantia da execução, até o limite estimado desta.

 

Art. 4º   A REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO (CNPJ 33.601.709/0001-00), deverá depositar à disposição do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios, até o 15º (décimo quinto) dia  do mês seguinte à arrecadação da receita, ou primeiro dia útil subsequente,  os valores correspondentes aos percentuais de constrição e períodos abaixo indicados, com os respectivos valores mensais e anuais mínimos, a saber:

 

Períodos

Número de meses

 

Valor das parcelas

TOTAL

1º ano

6 primeiros meses

6 primeiros meses

120.000,00

380.000,00

R$ 720.000,00

R$ 2.280.000,00

2º ano

6 primeiros meses

6 primeiros meses

400.000,00

500.000,00

R$ 2.400.000,00

R$ 3.000.000,00

3º ano

12

550.000,00

R$ 6.600.000,00

4º ano

12

550.000,00

R$ 6.600.000,00

5º ano

12

700.000,00

R$ 8.400.000,00

6º ano

12

750.000,00

R$ 9.000.000,00

7º ano

12

900.000,00

R$ 10.800.000,00

8º ano

12

950.000,00

R$ 11.400.000,00

TOTAL

R$ 61.200.000,00

 

§1º  O primeiro depósito deverá ser realizado a partir do primeiro mês subsequente à publicação deste Ato.

 

§2º  O depósito será feito em conta judicial na Caixa Econômica Federal.

 

Art. 5º   Os Juízos da Execução encaminharão ao Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios as cartas de vênia, na forma do art. 5º do Provimento Conjunto nº 1/2007.

 

Parágrafo único -  As cartas de vênia deverão ser instruídas também com cópia do cálculo de liquidação homologado e conter a data da distribuição da ação, além de indicar a ocorrência das hipóteses de preferência contidas nos incisos I (credor ou dependente portador de doença grave) e II (idoso) do §1º do art. 7º do Provimento Conjunto nº 1/2007.

 

 Art. 6º   Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região