ATO Nº 13/2010

(Publicado em 2/2/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato nº 63/2010, publicado no DOERJ em 13/10/2010)

 

Disciplina a atualização anual de dados cadastrais dos magistrados, dos juízes classistas, dos servidores aposentados, bem como dos pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 179, de 28 de outubro de 2009 (DEJT-3/11/2009), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que uniformiza os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, da atualização cadastral de magistrados, juízes classistas e servidores aposentados, bem como dos pensionistas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O processo de atualização anual dos dados cadastrais dos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados, bem como dos pensionistas deste Tribunal observará as disposições deste Ato.

 

§ 1º Ficam dispensados da atualização cadastral os aposentados e pensionistas que mantêm vínculo funcional de atividade neste Tribunal.

 

§ 2º A atualização anual dos dados cadastrais é obrigatória e tem por finalidade a comprovação de vida do aposentado e/ou pensionista junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

§ 3º A continuidade do recebimento dos proventos da aposentadoria e do benefício de pensão está condicionada à atualização dos dados cadastrais dos interessados, nos termos e prazos estabelecidos neste Ato.

 

Art. 2º A comprovação e a atualização a que se refere o § 2º do art. 1º deste Ato realizar-se-á, anualmente, a partir do primeiro dia útil do mês de março, até o primeiro dia útil do mês de abril, no horário das 9h às 16h.

 

Art. 3º Os convocados deverão comparecer pessoalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional, munidos do documento de identidade ou poderão optar pelo recadastramento nas Varas Trabalhistas deste Tribunal, exceto nas Varas da capital do Estado do Rio de Janeiro, ou, ainda, pela devolução do formulário via postal, desde que esteja devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, juntamente com a cópia autenticada do documento de identificação, no prazo previsto no art. 2º deste Ato.

 

§ 1º O aposentado ou pensionista que viva no exterior e opte por efetuar o recadastramento por via postal deverá reconhecer firma, por autenticidade, na Embaixada ou Consulado brasileiro da localidade em que resida.

 

§ 2º O recadastramento de menor de idade, na falta dos pais, será realizado pelo tutor, mediante apresentação de cópia autenticada do documento de designação da tutela.

 

§ 3º O recadastramento de menor de idade, realizado por um dos pais, se efetuará mediante apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento.

 

§ 4º Os curatelados atenderão ao previsto no art. 4º deste Ato.

 

§ 5º Será admitida a atualização cadastral do aposentado ou pensionista, por intermédio de representante, mediante procuração por instrumento público, outorgando ao mandatário poderes específicos para este fim, àqueles que se encontrarem:

 

I - ausentes do país, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado Brasileiro.

 

II - impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de comparecimento por meio de laudo médico, o qual será objeto de verificação por junta médica oficial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega.

 

§ 6º O laudo médico de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverá conter o nome completo do beneficiário e a assinatura do profissional com o respectivo número de registro profissional - CRM.

 

§ 7º A procuração de que trata o parágrafo quinto deste artigo deverá ser emitida no mesmo ano do recadastramento, vedado o substabelecimento.

 

§ 8º Não será permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.

 

§ 9º O procurador, o tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará Termo de Responsabilidade perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, comprometendo-se a comunicar a este Regional qualquer evento que modifique a condição da representação.

 

§ 10 Na impossibilidade de o aposentado ou pensionista constituir procurador, devidamente especificado e comprovado, a Secretaria de Gestão de Pessoas tomará as providências necessárias para que a atualização cadastral seja feita pessoalmente por um servidor da Divisão de Saúde.

 

Art. 4º Os aposentados e pensionistas inválidos, acometidos de doença mental, reconhecida por laudo médico-pericial emitido pela Junta Médica Oficial deste Tribunal, serão representados por curador, que deverá apresentar documento de identidade, Termo de Curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, formulário de atualização cadastral, onde deverão constar os dados necessários à identificação do curador e atestado médico quanto à saúde física do curatelado, com data não superior a 30 (trinta) dias, do dia do comparecimento ao recadastramento.

 

Art. 4º Os aposentados e pensionistas inválidos, em decorrência de doença mental, reconhecida por laudo de Junta Médica Oficial deste Tribunal, que tenham sofrido interdição, serão representados por curador, que deverá apresentar a certidão de curatela, formulário de atualização cadastral acompanhados de Termo de Responsabilidade, juntamente com documento de identidade, onde deverão contar os dados necessários à identificação do curador e atestado médico quanto à saúde física do curatelado com data não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento ao recadastramento. (Caput alterado pelo Ato nº 3/2012, publicado no DOERJ em 12/1/2012)

 

§ 1º Na impossibilidade da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de interdição, identificando o representante legal do suposto incapaz nomeado provisoriamente pelo Juiz competente.

 

§ 2º No caso de aposentados e pensionistas inválidos de que trata o caput, que não possuam curador, será admitida certidão que comprove que foi dado início ao processo de interdição, expedido no mesmo ano do respectivo recadastramento.

 

§ 3º Na hipótese de interdição do inativo ou pensionista, pelos motivos enumerados no art. 1.767 do Código Civil, à exceção do inciso V, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

 

Art. 5º Aos domiciliados em outros estados da União, será admitido o recadastramento perante as sedes dos Tribunais Trabalhistas das respectivas Regiões, conforme instruções remetidas por correio às suas residências, observados os demais procedimentos fixados neste Ato, em especial, no que couber, as hipóteses do artigo 3º.

 

Art. 6º Os aposentados, pensionistas ou representantes legais, deverão declarar, sob as penas da lei, a percepção de proventos e/ou pensão em conta-salário individual, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

 

Art. 7º A não realização do recadastramento no período estabelecido no art. 2º implicará, após a devida comunicação ao interessado, na suspensão do pagamento dos proventos dos aposentados e o benefício dos pensionistas, a partir do mês de maio.

 

§ 1º O restabelecimento do pagamento, observados os prazos regulares de emissão da folha de pagamento, dependerá do comparecimento dos interessados ou de seus representantes legais perante a Secretaria de Gestão de Pessoas ou uma das Varas do Trabalho, exceto Varas da capital do Estado do Rio de Janeiro, para a realização do recadastramento.

 

§ 2º O Tribunal Regional ou a Vara do Trabalho que realizar a atualização cadastral a que se refere o § 1º deste artigo, deverá comunicar imediatamente à Diretoria-Geral do Tribunal de origem do aposentado ou pensionista, via fac-símile, encaminhando o original do formulário de atualização cadastral, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis.

 

§ 3º O restabelecimento dos proventos e/ou pensão e o pagamento de valores retroativos ocorrerão sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou juros de mora.

 

Art. 8º O recadastramento, cuja documentação estiver incompleta e/ou incorreta, estará sujeito ao cancelamento da percepção de proventos e/ou benefícios.

 

Art. 9º Verificada a irregularidade na atualização cadastral, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Diretoria-Geral, para providenciar, quando for o caso:

 

I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

II - a instauração de tomada de conta especial, na hipótese de indenização ao erário;

 

III - ciência ao Ministério Público, quando houver indício de ilícito penal.

 

Art. 10. Por ocasião do recadastramento, os aposentados e pensionistas deverão apresentar Declaração informando, conforme o caso, se percebem cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego públicos, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c as Resoluções números 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º Na hipótese de acumulação, o inativo ou pensionista deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, onde deverá estar especificado o montante percebido mensalmente, bem como informar a fonte pagadora, resguardando-se a Secretaria de Gestão de Pessoas o direito a solicitar informações complementares, caso necessário.

 

§ 2º Verificada a existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c as Resoluções números 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme cada caso concreto.

 

Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 12. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato nº 25, de 13 de abril de 2009 (DOERJ-15/4/2009).

 

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2010.

 

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região