ATO Nº 13/2010
(Publicado em 2/2/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 63/2010, publicado no DOERJ em 13/10/2010)
Disciplina a atualização anual de dados
cadastrais dos magistrados, dos juízes classistas, dos servidores aposentados,
bem como dos pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.
9º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto no Ato nº
179, de 28 de outubro de 2009 (DEJT-3/11/2009), do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, que uniformiza os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, da atualização cadastral de magistrados, juízes
classistas e servidores aposentados, bem como dos pensionistas,
RESOLVE:
Art. 1º O processo de
atualização anual dos dados cadastrais dos magistrados, juízes classistas e
servidores aposentados, bem como dos pensionistas deste Tribunal observará as
disposições deste Ato.
§ 1º Ficam
dispensados da atualização cadastral os aposentados e pensionistas que mantêm
vínculo funcional de atividade neste Tribunal.
§ 2º A atualização anual
dos dados cadastrais é obrigatória e tem por finalidade a comprovação de vida
do aposentado e/ou pensionista junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º A continuidade
do recebimento dos proventos da aposentadoria e do benefício de pensão está
condicionada à atualização dos dados cadastrais dos interessados, nos termos e
prazos estabelecidos neste Ato.
Art. 2º A comprovação
e a atualização a que se refere o § 2º do art. 1º deste Ato realizar-se-á,
anualmente, a partir do primeiro dia útil do mês de março, até o primeiro dia
útil do mês de abril, no horário das 9h às 16h.
Art. 3º Os convocados
deverão comparecer pessoalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas deste
Regional, munidos do documento de identidade ou poderão optar pelo
recadastramento nas Varas Trabalhistas deste Tribunal, exceto nas Varas da
capital do Estado do Rio de Janeiro, ou, ainda, pela devolução do formulário
via postal, desde que esteja devidamente assinado e com firma reconhecida por
autenticidade, juntamente com a cópia autenticada do documento de
identificação, no prazo previsto no art. 2º deste Ato.
§ 1º O aposentado ou
pensionista que viva no exterior e opte por efetuar o recadastramento por via
postal deverá reconhecer firma, por autenticidade, na Embaixada ou Consulado brasileiro
da localidade em que resida.
§ 2º O
recadastramento de menor de idade, na falta dos pais, será realizado pelo
tutor, mediante apresentação de cópia autenticada do documento de designação da
tutela.
§ 3º O
recadastramento de menor de idade, realizado por um dos pais, se efetuará
mediante apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento.
§ 4º Os curatelados
atenderão ao previsto no art. 4º deste Ato.
§ 5º Será admitida a
atualização cadastral do aposentado ou pensionista, por intermédio de
representante, mediante procuração por instrumento público,
outorgando ao mandatário poderes específicos para este fim, àqueles que se
encontrarem:
I - ausentes do país,
comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado
Brasileiro.
II - impossibilitados
de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de comparecimento por meio de laudo
médico, o qual será objeto de verificação por junta médica oficial, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega.
§ 6º O laudo médico
de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverá conter o nome completo do
beneficiário e a assinatura do profissional com o respectivo número de registro
profissional - CRM.
§ 7º A procuração de
que trata o parágrafo quinto deste artigo deverá ser emitida no mesmo ano do
recadastramento, vedado o substabelecimento.
§ 8º Não será
permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou
dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
§ 9º O procurador, o
tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará Termo de
Responsabilidade perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, comprometendo-se a
comunicar a este Regional qualquer evento que modifique a condição da
representação.
§ 10 Na
impossibilidade de o aposentado ou pensionista constituir procurador,
devidamente especificado e comprovado, a Secretaria de Gestão de Pessoas tomará
as providências necessárias para que a atualização cadastral seja feita
pessoalmente por um servidor da Divisão de Saúde.
Art. 4º Os
aposentados e pensionistas inválidos, acometidos de doença mental, reconhecida por laudo médico-pericial emitido pela Junta
Médica Oficial deste Tribunal, serão representados por curador, que deverá
apresentar documento de identidade, Termo de Curatela emitido pelo Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais, formulário de atualização cadastral, onde
deverão constar os dados necessários à identificação do curador e atestado
médico quanto à saúde física do curatelado, com data não superior a 30 (trinta)
dias, do dia do comparecimento ao recadastramento.
Art. 4º Os
aposentados e pensionistas inválidos, em decorrência de doença mental,
reconhecida por laudo de Junta Médica Oficial deste Tribunal, que tenham sofrido
interdição, serão representados por curador, que deverá apresentar a certidão
de curatela, formulário de atualização cadastral acompanhados de Termo de
Responsabilidade, juntamente com documento de identidade, onde deverão contar
os dados necessários à identificação do curador e atestado médico quanto à
saúde física do curatelado com data não superior a 30 (trinta) dias do dia do
comparecimento ao recadastramento. (Caput
alterado pelo Ato nº 3/2012, publicado no DOERJ em 12/1/2012)
§ 1º Na impossibilidade
da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á certidão emitida
pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de interdição,
identificando o representante legal do suposto incapaz nomeado provisoriamente
pelo Juiz competente.
§ 2º No caso de
aposentados e pensionistas inválidos de que trata o caput, que não possuam
curador, será admitida certidão que comprove que foi dado início ao processo de
interdição, expedido no mesmo ano do respectivo recadastramento.
§ 3º Na hipótese de interdição
do inativo ou pensionista, pelos motivos enumerados no art. 1.767 do Código
Civil, à exceção do inciso V, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 5º Aos
domiciliados em outros estados da União, será admitido o recadastramento
perante as sedes dos Tribunais Trabalhistas das respectivas Regiões, conforme
instruções remetidas por correio às suas residências,
observados os demais procedimentos fixados neste Ato, em especial, no
que couber, as hipóteses do artigo 3º.
Art. 6º Os
aposentados, pensionistas ou representantes legais, deverão declarar, sob as
penas da lei, a percepção de proventos e/ou pensão em conta-salário individual,
não se admitindo, em nenhuma hipótese, o recebimento por intermédio de conta
corrente conjunta.
Art. 7º A não realização
do recadastramento no período estabelecido no art. 2º implicará, após a devida
comunicação ao interessado, na suspensão do pagamento dos proventos dos
aposentados e o benefício dos pensionistas, a partir do mês de maio.
§ 1º O
restabelecimento do pagamento, observados os prazos regulares de emissão da
folha de pagamento, dependerá do comparecimento dos interessados ou de seus
representantes legais perante a Secretaria de Gestão de Pessoas ou uma das
Varas do Trabalho, exceto Varas da capital do Estado do Rio de Janeiro, para a
realização do recadastramento.
§ 2º O Tribunal
Regional ou a Vara do Trabalho que realizar a atualização cadastral a que se
refere o § 1º deste artigo, deverá comunicar imediatamente à Diretoria-Geral do
Tribunal de origem do aposentado ou pensionista, via fac-símile, encaminhando o
original do formulário de atualização cadastral, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis.
§ 3º O
restabelecimento dos proventos e/ou pensão e o pagamento de valores retroativos
ocorrerão sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou juros de mora.
Art. 8º O
recadastramento, cuja documentação estiver incompleta e/ou incorreta, estará
sujeito ao cancelamento da percepção de proventos e/ou benefícios.
Art. 9º Verificada a
irregularidade na atualização cadastral, a Secretaria de Gestão de Pessoas
comunicará o fato à Diretoria-Geral, para providenciar, quando for o caso:
I - a abertura de
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - a instauração de
tomada de conta especial, na hipótese de indenização ao erário;
III - ciência ao
Ministério Público, quando houver indício de ilícito penal.
Art. 10. Por ocasião
do recadastramento, os aposentados e pensionistas deverão apresentar Declaração
informando, conforme o caso, se percebem
cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com
valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos
pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego públicos,
de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou
outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, c/c as Resoluções números 13 e 14 do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 1º Na hipótese de
acumulação, o inativo ou pensionista deverá apresentar, ainda, cópia
autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, onde deverá estar
especificado o montante percebido mensalmente, bem como informar a fonte
pagadora, resguardando-se a Secretaria de Gestão de Pessoas o direito a
solicitar informações complementares, caso necessário.
§ 2º Verificada a
existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c as Resoluções números
13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas
promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme cada caso concreto.
Art. 11. Os casos
omissos serão deliberados pela Presidência deste Tribunal.
Art. 12. Este ato
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial o Ato
nº 25, de 13 de abril de 2009 (DOERJ-15/4/2009).
Rio de Janeiro, 29 de
janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região