ORDEM
DE SERVIÇO Nº 1/09 - 5ª VT
(Publicada em
5/2/2009 no DOERJ, Parte III, Seção
II)
A
DOUTORA MARCIA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO, Juíza Titular da Quinta Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, no uso de suas atribuições e com fundamento
na Consolidação
dos Provimentos, no Provimento
12/92, no Regimento
Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Código de
Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho,
CONSIDERANDO o grande número de processos em trâmite
nesta Vara;
CONSIDERANDO o volume de petições e documentos
protocolizados diariamente;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de condutas
procedimentais da Vara;
CONSIDERANDO o envio de peças e documentos através de
Protocolo Integrado, cujo prazo de chegada ao destino chega a até 15 (quinze)
dias;
CONSIDERANDO o dever de normatização dos atos de
responsabilidade da Secretaria da Vara, notadamente em face da atual redação do
§ 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil, e
CONSIDERANDO, principalmente, a ampliação da
competência desta Justiça Especializada pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004
RESOLVE
BAIXAR A SEGUINTE ORDEM DE SERVIÇO:
Compete ao Diretor de
Secretaria, independentemente de despacho, providenciar:
1) a
juntada de petições encaminhando: procurações, substabelecimentos, com ou sem
reservas, sendo, no último caso, providenciadas as devidas anotações; quesitos
referentes a prova pericial ou oitiva de testemunhas, inclusive suplementares;
róis de testemunhas; manifestações do autor sobre contestação; documentos,
dentro do prazo legal; memoriais; concordância com cálculos da ré ou do autor;
fornecimento de endereços pelas partes, procedendo anotações cabíveis;
comprovantes de recolhimentos fiscal ou previdenciário; comprovante de
recolhimento de custas processuais e de execução;
2) a
juntada de ofícios referentes a comunicação de distribuição de C.P.’s, datas de audiências ou outras informações, que
importarem em simples respostas a ofícios expedidos por este Juízo, dando vista
a quem de direito ou abrindo conclusão ao Juízo, se for o caso;
3) a
expedição de ofícios determinados em sentença, após o seu trânsito em julgado,
salvo determinação em contrário, e, ainda, de solicitação de documentos,
conforme determinação anterior;
4) a
emissão de Certidões requeridas pelas partes ou por terceiros, salvo segredo de
Justiça, após comprovação de recolhimento de emolumentos, na forma do inciso V,
art. 789-B, da CLT;
5) a
autenticação de cópias, nos caos autorizados pelo T.R.T., após comprovação de
recolhimento de emolumentos, na forma dos incisos I e II do art. 789-B, da CLT;
6) o
desentranhamento de documentos requeridos pelas partes, mediante translado,
referentes a processos a serem remetidos ao arquivo, com exceção da procuração;
7) a
anotação da CTPS do reclamante, em caso de ausência da reclamada, devidamente
intimada à prática do ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação
contrária do Juízo;
8) a renotificação ou republicação de expedientes ordinatórios
ou decisões, em caso de existência de erro material, certificando nos autos;
9) a
imediata conclusão de processos em fase de execução com bloqueio positivo via
Bacen Jud, bem como conclusão para desbloqueio em
caso de depósito do total da execução por parte da Executada;
10) a
expedição de Cartas Precatórias, quando determinado pelo Juízo, após juntada
das peças necessárias, ou, sua formação e cumprimento independentemente de
despacho;
11) a
notificação da parte interessada ao recolhimento das custas processuais e de
execução, bem como para recolhimentos fiscal e previdenciário, na forma da Lei;
12) a
notificação da parte a quem couber depositar honorários periciais, para
cumprimentos em 10 dias, após o que, em caso negativo, deverão os autos ir
conclusos ao Juízo;
13) o
pedido de desarquivamento de autos, conforme requerimento fundamentado da parte
interessada, ficando certo que, em não havendo fundamentação, deverá o
requerente dirigir-se ao arquivo geral para aquisição de cópias;
14) a
notificação do autor para ciência de quaisquer devoluções de citação ou
notificação à ré, para manifestação e fornecimento de endereço hábil em 30
dias, após o que serão os autos conclusos ao Juízo;
15) a reinclusão do feito em pauta, em caso de fornecimento de
novo endereço da ré pelo autor, providenciando a notificação das partes e
testemunhas, se for o caso;
16) a
observação e cumprimento atento dos despachos exarados nos autos, inclusive,
verificando a existência de determinações anteriores, ainda não cumpridas;
17) a
colocação em mesa de processos para pauta de extinção, em caso de desistência
do reclamante, antes da formação da lide, ou nos casos previstos no artigo 267,
do CPC;
18) a
juntada de ofícios com comunicação de falências de reclamadas, procedendo-se às
anotações cabíveis nos próprios autos e no Sistema de Acompanhamento de
Processos;
19) a
devolução de C.P.’s cumpridas, ou, em caso de
solicitação do Juízo Deprecante, recolhendo-se mandados porventura expedidos;
20) o
recolhimento de mandados junto ao SDM, quando da comprovação de quitação de
débito, diretamente ou através de petição, abrindo conclusão dos autos ao Juízo
imediatamente;
21) a
notificação do órgão competente para ciência dos processos findos e
apresentação de cálculos, fiscal ou previdenciário, se couber, no prazo de 90
dias, após os quais serão os autos remetidos ao arquivo, independentemente de
novo despacho;
22) a
remessa de arquivo de autos de processos findos, cujos prazos tenham sido
devidamente observados, com as baixas cabíveis;
23) a
incineração de documentos e pastas com prazo superior a 5 (cinco) anos, após ciência
do Setor de Documentação do T.R.T. através de ofício, com cópia guardada em
pasta própria;
24) a
guarda em pasta própria de petições que contenham nomes ou números equivocados,
cuja localização não seja possível, para entrega à parte interessada, se for o
caso, independentemente de notificação;
25) a
abertura de volume de autos, de 200 em 200 folhas, na forma do Provimento
Específico, certificando, em caso de necessidade de abertura com número menor
de folhas, mas, nunca com número superior ao acima estabelecido;
26) a
certidão de decurso de prazos nos autos, inclusive, trânsito em julgado, com
conclusão ao Juízo;
27) a
devolução de autos de protesto, notificação e interpelação judicial, após seu
total cumprimento, mediante recibo ou coisa que o valha;
28) o
registro no SAP de procurações, substabelecimentos, mudança de endereços, ou
quaisquer outras modificações necessárias ao bom andamento processual.
Para juntada de petições e documentos, independentemente de
despacho, deverá o Diretor de Secretaria observar o prazo legal ou judicial
cabível ao caso e a necessidade de carimbo de juntada com o número desta O.S.,
com a assinatura e carimbo do servidor.
Deverá o Diretor de Secretaria
providenciar, ainda, com a urgência necessária:
1) a
juntada de petição com argüição de intempestividade
de atos ou remédios processuais, juntando traslado ou certidão de dados dos
documentos necessários ao caso em tela, qual seja, documentos dos Correios ou
notificações e publicações, abrindo imediata conclusão ao Juízo;
2) a
notificação das partes, testemunhas, peritos, assistentes técnicos, ou quem
mais couber, quando para audiência designada, conforme determinação anterior,
observando-se a unicidade da assentada, inclusive, em caso de troca de datas,
procedendo, ainda, às alterações de assistência das partes, em caso de juntada
de substabelecimento, sem reserva;
3) a
juntada de guias de depósitos, abrindo imediatamente conclusão ao Juízo;
4) a
juntada de depósito de honorários periciais, providenciando a designação de
perícia, com notificação às partes, perito e assistentes técnicos, se houver;
5) o
cumprimento de atos determinados em audiência;
6) a
expedição de guias de depósitos, quando solicitado pela parte;
7) a
expedição de alvará ao perito, após entrega do laudo pericial, e ao autor, após
entrega de guia de depósito pela ré, em caso de acordo, face a ausência daquele
no dia do pagamento.
A Secretaria, por ordem do seu
Diretor, velará:
1) pela
manutenção dos autos em boas condições, visando a facilitação de seu manuseio
pelo Juízo, partes e demais interessados;
2) pela
permanência dos autos na secretaria, em caso de prazo comum às partes,
certificando qualquer ocorrência em contrário, com conclusão ao Juízo;
3) pela
retirada de autos do Cartório somente por quem devidamente autorizado a
fazê-lo, na forma da Lei, salvo segredo de Justiça;
4) pelo
cumprimento do horário determinado pelo E. T.R.T. e pela urbanidade no trato
com os Juízes, com o público e outros servidores;
5) pelo
fiel cumprimento das ordens judiciais, tomando, para tanto, as providências
cabíveis.
Rio de Janeiro, 04 fevereiro de 2009.
MARCIA CRISTINA TEIXEIRA CARDOSO
Juíza Titular