PROVIMENTO Nº 12/1992

 

(Publicado em 23/10/1992 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

(REVOGADO pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

 

O Doutor ALÉDIO VIEIRA BRAGA, Juiz Corregedor da Justiça do Trabalho da Primeira região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos das Juntas de Conciliação e Julgamento, tendo em vista o elevado número de processos submetidos à apreciação do Magistrado;

 

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria de colaborar no trabalho das Juntas com sugestões que possam dar mais eficácia à rotina diária de Juízes e Magistrados;

 

CONSIDERANDO o cuidado com a indelegabilidade de poderes afetos exclusivamente aos Juízes;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a responsabilidade do Juiz na direção do Processo e da Secretaria na execução das Rotinas Judiciais.

 

RESOLVE:

 

1º) Nas notificações para audiências encaminhadas às partes deverão constar as seguintes determinações:

 

a) as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Autor, de sua CTPS e a Ré, através de sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá ainda a reclamada trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;

 

b) as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao da reclamada que porte defesa escrita;

 

c) os documentos deverão ser juntados pelas partes, com observância do art. 164, nº 2 da CPORS do TRT, e Provimento nº 01/89, até a audiência, devidamente autenticados ou acompanhados dos originais para conferência, sob pena de preclusão.

 

2º) Fica facultada a utilização pelos Juízes Presidentes, ou no exercício da Presidência, de Disciplina com vistas à juntada aos autos pela secretaria, de peças ou petições, independentemente de despacho judicial, desde que observado o teor das mesmas, conforme abaixo discriminado:

 

a) precatórias devolvidas, no caso de cumpridas;

 

b) procurações, substabelecimentos e comunicação de endereço das partes e/ou Procuradores, cientes os demais litigantes;

 

c) resposta de ofícios ou memorandos enviados por instituições financeiras ou autoridades administrativas e fiscais;

 

d) rol de testemunhas;

 

e) comprovação de publicação de edital;

 

f) manifestações sobre contestação, documentos e sobre laudo pericial, desde que não contenham requerimentos para serem cumpridos pela outra parte ou pelo Perito;

 

g) apresentação de quesitos ou quesitos suplementares;

 

h) documentos já especificados na ata de audiência;

 

i) simples protestos;

 

j) memoriais;

 

l) contra-razões contraminutas, sem preliminares prejudiciais;

 

m) requerimento de Certidão;

 

n) comunicação de distribuição de Carta Precatória;

 

o) peças para a formação do Agravo de Instrumento, Carta de Sentença ou pedidos de extração de documentos de autos findos;

 

p) anotações em Carteiras de Trabalho e Previdência Social, desde que tal determinação conste da decisão transitada em julgado;

 

q) expedição de ofícios a autoridades administrativas determinados na decisão já transitada em julgado;

 

r) remeter ao arquivo, sem baixa, processos em fase de execução, paralisados há mais de uma ano;

 

3º) Para a juntada automática de petições ou documentos acima mencionados, deverá o Sr. Diretor de Secretarias observar:

 

a) o prazo legal ou judicial;

 

b) a necessidade de carimbo de juntada, dando conta da disciplina autorizadora, com assinatura do funcionário;

 

4º) Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1992.

 

 

ALÉDIO VIEIRA BRAGA
Juiz Corregedor