ATO Nº 1.630/2000

 

(Publicado em 27/6/2000 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pela Resolução Administrativa nº 10/2006, publicada no DOERJ em 19/7/2006)

 

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, nos arts. 63, 64, 65, e 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no § 2º, art. 9º do Decreto-Lei nº 2.310/86, e considerando os termos do Ato nº 408/SEPES, GDGCA, GP, TST, de 26/11/99, bem assim o contido no Processo Administrativo nº TRT-PA-191/00,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. A gratificação natalina de que tratam os artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será concedida aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de conformidade com este Ato.

 

Art. 2º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º Para o cálculo da gratificação natalina tomar-se-á como base a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição das funções comissionadas exercidas no decorrer do período aquisitivo, ainda que em substituição, proporcionalmente aos meses do exercício remunerado, desde que não tenha havido indenização prévia.

 

Art. 3º. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º Metade da gratificação natalina poderá ser recebida no mês de fruição de férias, junto com o pagamento destas, a título de adiantamento, desde que o servidor a requeira até trinta e um de janeiro do exercício correspondente, e que sejam anteriores ao mês de junho de cada ano.

 

§ 2º O prazo para requerimento do adiantamento de que trata o parágrafo anterior, para as férias a serem gozadas no mês de janeiro, será até o dia 25 de novembro do ano anterior.

 

§ 3º No mês de junho poderá ser pago o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, com base na remuneração do mês de maio, aos servidores que não a tenham percebido por ocasião das férias.

 

§ 4º No mês de junho, se cabível, poderá ser pago o ajustamento dos valores dos pagamentos que se fizerem anteriormente, por ocasião das férias.

 

§ 5º O adiantamento e a antecipação de que tratam os §§ 1º e 3º ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º O servidor exonerado terá direito ao pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º deste Ato, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo dispensado ou exonerado de função comissionada terá direito ao pagamento da gratificação natalina, no mês de dezembro, tendo como base de cálculo apenas o valor que ultrapassar a remuneração de seu cargo efetivo, proporcionalmente aos meses de exercício na função.

 

Art. 5º. Ao servidor nomeado para ter exercício neste Tribunal, afastado de outro cargo público federal em virtude de posse em cargo inacumulável nesta Corte, far-se- á averbação por meio da apresentação de certidão expedida pelo Órgão a que se vinculava anteriormente, observado o seguinte:

 

I – se o servidor houver percebido adiantamento, este será deduzido da gratificação natalina integral a que faria jus em dezembro.

 

II – se o servidor não houver recebido, fará jus ao pagamento integral.

 

Art. 6º Consideram-se como efetivo exercício para os efeitos de pagamento de gratificação natalina, exclusivamente, os afastamentos e impedimentos previstos nos arts. 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112/90.

 

Art. 7º Aos inativos e pensionistas aplica-se no que couber o disposto neste Ato.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor a contar da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2000.

 

 

JUIZ ANA MARIA PASSOS COSSERMELLI

Presidente