RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 17/2008
(Publicada
em 21/8/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 61/2001, publicado no DOERJ em 8/7/2011)
Dispõe
sobre a retribuição devida aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região pelo desempenho eventual em atividades de magistério.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria,
por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 14 de agosto de
2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 35/1979, na Resolução nº 34
de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução
Administrativa 1/96, do TRT da 1ª Região,
RESOLVE,
Art. 1º. Os
magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, terão direito à
retribuição pecuniária pelo desempenho eventual de atividades de magistério em
cursos regulares e de extensão destinados à preparação, formação,
aperfeiçoamento, e especialização de magistrados e servidores, regularmente
instituídos pela Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio
de Janeiro e pela Escola de Administração e Capacitação de Servidores
(ESACS/RJ), sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo.
Art. 2º. A
retribuição prevista nesta Resolução será paga quando as atividades de
magistério não prejudicarem o exercício das atribuições normais do cargo e
forem desenvolvidas fora do horário fixado para o expediente forense.
§ 1º. O exercício da
docência por magistrados pressupõe compatibilidade entre os horários fixados
para o expediente forense e para atividade acadêmica. Se verificada presença de
prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades
docentes, o Tribunal por seu órgão competente, determinará ao magistrado que
adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2º. O total de
horas-aula não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas
de trabalho anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais, não podendo exceder ao quantitativo total de 240 (duzentas e quarenta)
horas de trabalho anuais.
Art 3º. O pagamento a
que se refere esta resolução será incluído em folha de pagamento mensal.
Art. 4º. O magistrado
perceberá por hora-aula ministrada, o equivalente a, no máximo, 2,2% (dois
vírgula dois por cento) incidentes sobre o subsídio do seu cargo.
§ 1º. O valor devido
corresponde à retribuição pelo planejamento do curso, elaboração dos testes e
avaliações que se fizerem necessários, preparação do material
didático-pedagógico e horas-aula ministradas.
§ 2º. A fixação do
valor da hora-aula será estabelecida pelo Diretor-Geral da Escola de
Magistratura, na forma do art. 3º da Resolução
Administrativa 18/96, de 26 de setembro de 1996, atendido o disposto
no caput deste artigo após pesquisa de mercado.
Parágrafo único.
Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinqüenta)
minutos.
§ 3º
Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 60 (sessenta) minutos. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 28/2014, publicada no DOERJ em 12/8/2014)
Art 5º. A retribuição de
que trata esta resolução não será incorporada ao vencimento ou subsídio para
qualquer efeito inclusive para incidência de adicionais
gratificação ou cálculos de proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 6º. As despesas
decorrentes desta Resolução correrão por conta da verba superávit/lucro
acumulado da própria escola ou pela ação orçamentária específica, desde que
inclusas no planejamento orçamentário da EMATRA/RJ e da ESACS/RJ.
Art 7º. Os casos omissos
serão decididos pela Presidência deste Tribunal ou quem for delegada
competência.
Art. 8º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 14
de agosto de 2008
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente