ATO Nº 673/2004

 

(Publicado em 20/5/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato nº 1063/2004, publicado no DOERJ em 30/7/2004)

(Vide Ato nº 1271/2004, publicado no DOERJ em 8/9/2004)

(Vide Ato nº 28/2009, publicado no DOERJ em 29/4/2009)

(Vide Ato nº 66/2010, publicado no DOERJ em 14/10/2010)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o requerimento formulado por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, nos autos do Processo nº 00397-2004-000-01-00-6, de extensão dos efeitos do Ato nº 2.772/2003 ao requerente;

 

CONSIDERANDO encontrar-se o Club de Regatas Vasco da Gama em situação análoga aos Clubes atingidos pelo referido Ato 2.772/2003;

 

CONSIDERANDO o número expressivo de execuções em curso nesta Justiça, com comprometimento e perda do patrimônio do requerente, chegando à inviabilidade no desenvolvimento de suas atividades;

 

CONSIDERANDO que não interessa ao Estado brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de modo a inviabilizar seu normal funcionamento;

 

CONSIDERANDO que a forma como vêm se processando as execuções impede a continuação da atividade do requerente, com comprometimento, principalmente, do pagamento de salários, contribuições previdenciárias, impostos e tributos;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões se há de fazer, como quer o Código de Processo Civil, no interesse do credor, porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo 620);

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário dirimir e prevenir litígios, mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada em seis de outubro de 2003, designou comissão composta dos ilustres juízes Doris Castro Neves, Luiz Carlos Bomfim e José da Fonseca Martins Junior para o exame de requerimento análogo formulado pelo Botafogo de Futebol e Regatas, Clube de Regatas do Flamengo e Fluminense Footbal Club, cujo relatório concluiu pelo deferimento parcial dos pleitos ali formulados,

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1º Estender ao Club de Regatas Vasco da Gama os efeitos do Ato nº 2.772/2003, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia nove de janeiro de 2004, às fls. 114/115.

 

Artigo 2º Suspender, por conseqüência, o cumprimento dos mandados já expedidos nas execuções iniciadas contra o Club de Regatas Vasco da Gama, sem que tenham sido depositados os valores integrais da dívida.

 

Parágrafo único. Dar-se-á ciência à Secretaria de Distribuição de que os mandados que se encontrarem em poder dos senhores Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos aos respectivos juízos.

 

Artigo 3º Determinar a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem recolhidos pelo Club de Regatas Vasco da Gama no juízo que houver efetuado a primeira penhora.

 

Parágrafo único. Os Diretores das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro procederão, no prazo de 15 (quinze) dias, ao levantamento das execuções em curso em que figure o Club de Regatas Vasco da Gama, indicando os valores atualizados em TR até 1º de maio de 2004, bem como a data em que efetuada a penhora, acaso já existente, encaminhando-o à Presidência.

 

Artigo 4º Indicar a Caixa Econômica Federal como depositária judicial onde o Club de Regatas Vasco da Gama efetuará os depósitos judiciais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento das rendas, pondo-os à disposição da Vara que os centralizar.

 

Artigo 5º Fixar, para a garantia das execuções em curso perante as Varas do trabalho da cidade do Rio de janeiro, o percentual de 15% (quinze por cento) para a constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo Club de Regatas Vasco da Gama, em especial os recursos provenientes de contratos de publicidade, de transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais e de ingressos para os eventos sociais e esportivos, de cessão ou transferência de direitos federativos e de empréstimos de atleta para outras agremiações - considerados os valores pagos em moeda ou não - e de contratos com entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva e todos os demais negócios jurídicos.

 

Artigo 6º O juízo centralizador expedirá ofício às entidades das quais é o Club de Regatas Vasco da Gama credor, suspendendo, em decorrência do presente Ato, os bloqueios anteriormente determinados pelos diversos juízos da execução e ainda não integralmente cumpridos.

 

Artigo 7º No ofício referido no artigo anterior o juízo determinará o bloqueio e depósito dos respectivos créditos, no limite de 15% (quinze por cento), colocados à disposição do juízo centralizador.

 

Artigo 8º Determinar ao Club de Regatas Vasco da Gama que deposite o valor correspondente a 15% (quinze por cento) de cada receita não bloqueada nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao seu recebimento e protocolize, até o último dia útil de cada mês, petição dirigida ao MM. Juízo de Primeiro Grau responsável pela administração dos pagamentos. A petição conterá relatório circunstanciado das receitas alcançadas e, se assim lhe for determinado, instruído com cópia dos contratos que lhes deram origem, bem como dos documentos contábeis.

 

Artigo 9º Fixado o valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma das reclamações, citado o devedor, será expedida carta de vênia ao juízo centralizador, instruída com cópia da intimação da sentença de liquidação ou do termo de conciliação e do mandado de penhora, incidente sobre valores existentes na conta de que trata o artigo 4º.

 

Artigo 10. Determinar ao juízo centralizador que proceda à autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos créditos e permitir que, cumprida a vênia com a integralização do crédito - segundo o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação, o que quer que venha em primeiro -, sejam os respectivos autos remetidos ao juízo de origem para os procedimentos cabíveis, inclusive a expedição do alvará.

 

Parágrafo único. Fica ressalvado ao credor optar pela continuidade da execução, com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantam o seu crédito, sempre respeitada a anterioridade da penhora.

 

Artigo 11. Os signatários do requerimento do Club de Regatas Vasco da Gama - Senhor Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, Presidente, e Amadeu Pinto da Rocha, 1.º Vice-Presidente - firmarão compromisso perante o juízo centralizador, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários fiéis, sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independente das responsabilidades penais e civis acaso cabíveis.

 

Artigo 12. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do juízo centralizador os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.

 

Artigo 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2004.

 

 

DESEMBARGADOR NELSON TOMAZ BRAGA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

DESEMBARGADOR GERSON CONDE

Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região