ATO
Nº 673/2004
(Publicado
em 20/5/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 1063/2004, publicado no DOERJ em 30/7/2004)
(Vide
Ato nº 1271/2004, publicado no DOERJ em 8/9/2004)
(Vide
Ato nº 28/2009, publicado no DOERJ em 29/4/2009)
(Vide
Ato nº 66/2010, publicado no DOERJ em 14/10/2010)
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO E O DESEMBARGADOR
CORREGEDOR, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento
formulado por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, nos autos do Processo nº
00397-2004-000-01-00-6, de extensão dos efeitos do Ato
nº 2.772/2003 ao requerente;
CONSIDERANDO
encontrar-se o Club de Regatas Vasco da Gama em situação análoga aos Clubes
atingidos pelo referido Ato
2.772/2003;
CONSIDERANDO o número
expressivo de execuções em curso nesta Justiça, com comprometimento e perda do
patrimônio do requerente, chegando à inviabilidade no desenvolvimento de suas
atividades;
CONSIDERANDO que não
interessa ao Estado brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer
empregador, de modo a inviabilizar seu normal funcionamento;
CONSIDERANDO que a
forma como vêm se processando as execuções impede a continuação da atividade do
requerente, com comprometimento, principalmente, do pagamento de salários,
contribuições previdenciárias, impostos e tributos;
CONSIDERANDO que o
cumprimento das decisões se há de fazer, como quer o Código de Processo Civil,
no interesse do credor, porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo
620);
CONSIDERANDO que cabe
ao Poder Judiciário dirimir e prevenir litígios, mediante atos e decisões que
obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de
Direito;
CONSIDERANDO, por fim,
que o Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada em seis de outubro de
2003, designou comissão composta dos ilustres juízes Doris
Castro Neves, Luiz Carlos Bomfim e José da Fonseca Martins Junior para o exame
de requerimento análogo formulado pelo Botafogo de Futebol e Regatas, Clube de
Regatas do Flamengo e Fluminense Footbal
Club, cujo relatório concluiu pelo deferimento parcial dos pleitos ali
formulados,
RESOLVEM:
Artigo 1º
Estender ao Club de Regatas Vasco da Gama os efeitos do Ato
nº 2.772/2003, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia
nove de janeiro de 2004, às fls. 114/115.
Artigo 2º
Suspender, por conseqüência, o cumprimento dos
mandados já expedidos nas execuções iniciadas contra o Club de Regatas Vasco da
Gama, sem que tenham sido depositados os valores integrais da dívida.
Parágrafo
único. Dar-se-á ciência à Secretaria de Distribuição de que os mandados que se
encontrarem em poder dos senhores Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos
aos respectivos juízos.
Artigo 3º
Determinar a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem recolhidos pelo Club de Regatas Vasco da Gama no juízo
que houver efetuado a primeira penhora.
Parágrafo
único. Os Diretores das Varas do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro procederão, no prazo de 15 (quinze) dias, ao levantamento
das execuções em curso em que figure o Club de Regatas Vasco da Gama, indicando
os valores atualizados em TR até 1º de maio de 2004, bem como a data em que
efetuada a penhora, acaso já existente, encaminhando-o à Presidência.
Artigo 4º
Indicar a Caixa Econômica Federal como depositária judicial onde o Club de
Regatas Vasco da Gama efetuará os depósitos judiciais, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, após o recebimento das rendas, pondo-os à disposição da Vara que
os centralizar.
Artigo 5º
Fixar, para a garantia das execuções em curso perante as Varas do trabalho da
cidade do Rio de janeiro, o percentual de 15% (quinze por cento) para a
constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo Club de
Regatas Vasco da Gama, em especial os recursos provenientes de contratos de
publicidade, de transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais e de
ingressos para os eventos sociais e esportivos, de cessão ou transferência de
direitos federativos e de empréstimos de atleta para outras agremiações -
considerados os valores pagos em moeda ou não - e de
contratos com entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva e
todos os demais negócios jurídicos.
Artigo 6º
O juízo centralizador expedirá ofício às entidades das quais é o Club de
Regatas Vasco da Gama credor, suspendendo, em decorrência do presente Ato, os
bloqueios anteriormente determinados pelos diversos juízos da execução e ainda
não integralmente cumpridos.
Artigo 7º
No ofício referido no artigo anterior o juízo determinará o bloqueio e depósito
dos respectivos créditos, no limite de 15% (quinze por cento), colocados à
disposição do juízo centralizador.
Artigo 8º
Determinar ao Club de Regatas Vasco da Gama que deposite o valor correspondente
a 15% (quinze por cento) de cada receita não bloqueada
nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao seu recebimento
e protocolize, até o último dia útil de cada mês, petição dirigida ao MM. Juízo
de Primeiro Grau responsável pela administração dos pagamentos. A petição
conterá relatório circunstanciado das receitas alcançadas e, se assim lhe for
determinado, instruído com cópia dos contratos que lhes deram origem, bem como
dos documentos contábeis.
Artigo 9º
Fixado o valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma
das reclamações, citado o devedor, será expedida carta de vênia ao juízo
centralizador, instruída com cópia da intimação da sentença de liquidação ou do
termo de conciliação e do mandado de penhora, incidente sobre valores
existentes na conta de que trata o artigo 4º.
Artigo
10. Determinar ao juízo centralizador que proceda à autuação das peças a ele
remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos créditos
e permitir que, cumprida a vênia com a integralização do crédito - segundo o
critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da
assinatura do termo de conciliação, o que quer que venha em primeiro -, sejam
os respectivos autos remetidos ao juízo de origem para os procedimentos
cabíveis, inclusive a expedição do alvará.
Parágrafo
único. Fica ressalvado ao credor optar pela continuidade da execução,
com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantam
o seu crédito, sempre respeitada a anterioridade da
penhora.
Artigo
11. Os signatários do requerimento do Club de Regatas Vasco da Gama - Senhor
Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, Presidente, e Amadeu Pinto da Rocha, 1.º
Vice-Presidente - firmarão compromisso perante o juízo centralizador, assumindo
os encargos imputados por lei aos depositários fiéis, sob
pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independente das
responsabilidades penais e civis acaso cabíveis.
Artigo
12. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do juízo centralizador
os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas.
Artigo
13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 14 de maio de 2004.
DESEMBARGADOR NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DESEMBARGADOR GERSON CONDE
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região