ATO Nº 2.434/2003
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 21/2002
(Anexo do Ato nº 2434/2003, publicado em 14/10/2003 no DOERJ, Parte
III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 17/2011, publicado no DOERJ em 16/2/2011)
Estabelece na Justiça do Trabalho modelo único
de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução encargos
processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais.
O TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, sob a Presidência do Ex.mo
Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros,
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito judicial
para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de
valores, excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a possibilidade de
os depósitos de que trata esta Instrução Normativa serem também realizados
através da TED - Transferência Eletrônica Disponível;
CONSIDERANDO que o Banco do Brasil
S.A. e a Caixa Econômica Federal disporão de guia de depósito on line
em página da Internet;
CONSIDERANDO as facilidades da
informática e os recursos tecnológicos presentes na Justiça do Trabalho;
Edita a presente INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
I - Será de uso
obrigatório, consoante anexo 1 desta Instrução
Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à
exceção dos depósitos recursais, observando-se:
a. não será aceito depósito
de valor parcial, devendo a Vara do Trabalho fornecer ao depositante os valores
atualizados até a data da realização do depósito;
b. os valores
discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e de
responsabilidade do depositante;
c. as responsabilidades
do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao
processamento e à contabilização do valor global do depósito.
II - O depósito
previsto nesta Instrução será efetivado pelo interessado, diretamente junto à instituição
financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED,
utilizando-se da guia padronizada prevista no item I e no modelo anexo.
III - O depositante, de
posse da guia de depósito obtida junto à Secretaria da Vara do Trabalho ou do
Tribunal, junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, efetuará
o recolhimento nas agências de um dos referidos estabelecimentos bancários.
IV - O depositante,
ao optar pelo recolhimento via TED, deverá obter o código "ID" (Identificação
de Depósito) mediante o preenchimento dos campos constantes da guia na
página da Internet do Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br
- serviços - ID Depósito) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br -
Portal Judicial).
Parágrafo
único: Nesta opção, o depositante deverá informar o "ID" ao Banco
privado do seu relacionamento que, de posse dele realizará a transferência do
recurso via TED (Transferência Eletrônica Disponível). Uma vez realizada a
transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o
depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo
via Internet, no site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica
Federal (www.caixa.gov.br).
V - O
recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se
referir o depósito.
VI - A
Secretaria da Vara do Trabalho ou Tribunal poderá, a qualquer momento,
imprimir o recibo do depósito realizado via TED e/ou as respectivas guias de
levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do "ID"
ou do número da conta judicial, com a utilização de chave e senha a serem
fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.
VII -
Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua
publicação.
ANEXOS –
NOVOS MODELOS DE GUIAS PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA.
ANEXO I -
Guia Depósito Judicial - Acolhimento do Depósito
ANEXO II
- Guia Depósito Judicial - Levantamento do Depósito
ANEXO III
- Orientações para preenchimento das guias
Sala de Sessões, 19
de dezembro de 2002
VALÉRIO
AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária