PROVIMENTO Nº 1/2003

 

(Publicado em 28/3/2003 e Republicado em 3/4/2003, por motivo de incorreção, no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Provimento nº 4/2011, publicado no DOERJ em 14/4/2011)

 

 

O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o procedimento a ser seguido nos casos de correição parcial (inciso IV do Art. 28 do R.I.) e pedidos de providências (inciso XIII do Art. 28 do R.I.);

 

RESOLVE determinar que:

 

1) A petição inicial nos casos de correição parcial (reclamação correicional) e pedidos de providências deverá estar acompanhada das seguintes peças:

 

a) Petição vestibular com cópia;

 

b) Procuração;

 

c) Despacho ou decisão interlocutória atacada;

 

d) Comprovação da data da publicação ou notificação do disposto no item c;

 

e) Demais documentos que instruem o pedido.

 

2) A correição parcial e o pedido de providências que não contiverem as peças necessárias arroladas no item 1 e seus sub-itens não serão conhecidos e extintos, sem exame de mérito;

 

2) A correição parcial e o pedido de providências que não contiverem as peças necessárias arroladas no item 1 e seus sub-itens serão extintos, sem exame de mérito; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ de 3/4/2003)

 

3) Cumpre às partes providenciar a correta formação dos procedimentos, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, salvo quando houver requerimento fundamentado na própria inicial.

 

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 31 de março de 2003.

 

 

(a) Juiz Gerson Conde

Corregedor