PROVIMENTO Nº 1/2003
(Publicado em
28/3/2003 e Republicado em 3/4/2003, por motivo de incorreção, no DOERJ, Parte
III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 4/2011, publicado no DOERJ em 14/4/2011)
O JUIZ CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
ordenar o procedimento a ser seguido nos casos de correição
parcial (inciso IV do Art. 28 do R.I.) e pedidos de
providências (inciso XIII do Art. 28 do
R.I.);
RESOLVE determinar que:
1) A petição inicial
nos casos de correição parcial (reclamação correicional)
e pedidos de providências deverá estar acompanhada das seguintes peças:
a) Petição vestibular
com cópia;
b) Procuração;
c) Despacho ou
decisão interlocutória atacada;
d) Comprovação da
data da publicação ou notificação do disposto no item c;
e) Demais documentos
que instruem o pedido.
2) A correição parcial
e o pedido de providências que não contiverem as peças necessárias arroladas no
item 1 e seus sub-itens não serão conhecidos e
extintos, sem exame de mérito;
2) A correição parcial
e o pedido de providências que não contiverem as peças necessárias arroladas no
item 1 e seus sub-itens serão extintos, sem exame de
mérito; (Dispositivo com redação dada em
republicação no DOERJ de 3/4/2003)
3) Cumpre às partes
providenciar a correta formação dos procedimentos, não comportando a omissão em
conversão em diligência para suprir a ausência de peças, salvo quando houver
requerimento fundamentado na própria inicial.
Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 31 de
março de 2003.
(a) Juiz Gerson Conde
Corregedor