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Título: 0101964-91.2017.5.01.0000 - DEJT 29-01-2018
Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL ESTADUAL
Data de Publicação: 29/01/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/997058
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL ESTADUAL. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO SUB EXAMEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO QUE SE REVELA CORRETA. APELO IMPROVIDO.1) Tendo o Estado do Rio de Janeiro alegado na exordial que a controvérsia contida na Ação Civil Pública nº 0101519-96.2017.5.01.0057 versa sobre manifesto interesse público e que a manutenção da tutela antecipada deferida naqueles autos acarretará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, tem-se por fixada a competência desta Justiça Especializada para examinar e decidir sobre a suspensão da tutela de urgência deferida naqueles autos.2) Sendo pública e notória a grave crise econômico-financeira pela qual passa o Estado do Rio de Janeiro, refletindo em sua capacidade de pagar os salários dos servidores estaduais, tentou dirimir essa gravíssima situação mediante a assinatura de Termo de Compromisso com a União, comprometendo-se a implementar Plano de Recuperação Fiscal, com possibilidade de alienação da integralidade das ações da CEDAE, resultando manifesto o interesse público nos questionamentos relativos à regularidade ou não de todo o procedimento de privatização da referida empresa.3) Agravo Regimental ao qual se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-14
Data de Acesso: 2018-01-27 21:22:01
Data de Disponibilização: 2018-01-27 21:22:01
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2018

Anexos
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