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Título: | 0046500-72.2006.5.01.0225 - DEJT 23-01-2018 |
Assunto: | PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE |
Data de Publicação: | 23/01/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/993019 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que aqui a execução pode ser impulsionada de ofício pelo Juiz e promovida por qualquer das partes. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Esgotados os meios de execução de bens do devedor, é cabível a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,§1º e 2º, da LEF, com a posterior intimação do credor para indicar os meios de se executar o devedor. Ultrapassado o prazo legalmente estipulado, deve ser cumprida a determinação contida na Resolução Administrativa nº 06/2006 deste E. TRT - 1ª Região, com a expedição de certidão de crédito trabalhista. Agravo do credor provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-13 |
Data de Acesso: | 2018-01-25 03:08:33 |
Data de Disponibilização: | 2018-01-25 03:08:33 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00465007220065010225-DOERJ-23-01-2018.pdf | 99,73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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