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Título: 0001358-73.2010.5.01.0041 - DEJT 12-01-2018
Assunto: AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - INADEQUAÇÃO - SINDICATO
Data de Publicação: 12/01/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/990657
Ementa: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. A liquidação de sentença proferida ou acordo firmado nos autos de ação coletiva não se dá por mera apresentação de cálculos, visto que o comando passado em julgado necessariamente será genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Portanto, não se entende cabível a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, que trata da satisfação da obrigação, quando não foi concedido à parte, na qualidade de substituto processual, a abertura de instrução para a comprovação da qualidade de titular do direito e do quantum debeatur, em procedimento de liquidação por artigos (procedimento comum, no dizer do novo CPC), ou até mesmo por arbitramento, quando demonstrada a necessidade de prova pericial. Ademais, não se mostra razoável presumir que, por descuido da executada (extravio dos documentos), os créditos trabalhistas dos titulares do direito (substituídos) já se encontram satisfeitos, quando nem mesmo a executada alegou isso. Dá-se provimento. I- RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcos Pinto da Cruz
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-06
Data de Acesso: 2018-01-13 20:05:47
Data de Disponibilização: 2018-01-13 20:05:47
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2018

Anexos
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