Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0001358-73.2010.5.01.0041 - DEJT 12-01-2018 |
Assunto: | AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - INADEQUAÇÃO - SINDICATO |
Data de Publicação: | 12/01/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/990657 |
Ementa: | PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. A liquidação de sentença proferida ou acordo firmado nos autos de ação coletiva não se dá por mera apresentação de cálculos, visto que o comando passado em julgado necessariamente será genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Portanto, não se entende cabível a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, que trata da satisfação da obrigação, quando não foi concedido à parte, na qualidade de substituto processual, a abertura de instrução para a comprovação da qualidade de titular do direito e do quantum debeatur, em procedimento de liquidação por artigos (procedimento comum, no dizer do novo CPC), ou até mesmo por arbitramento, quando demonstrada a necessidade de prova pericial. Ademais, não se mostra razoável presumir que, por descuido da executada (extravio dos documentos), os créditos trabalhistas dos titulares do direito (substituídos) já se encontram satisfeitos, quando nem mesmo a executada alegou isso. Dá-se provimento. I- RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcos Pinto da Cruz |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-06 |
Data de Acesso: | 2018-01-13 20:05:47 |
Data de Disponibilização: | 2018-01-13 20:05:47 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00013587320105010041-DOERJ-12-01-2018.pdf | 95,05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.