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Título: 0141800-62.2008.5.01.0008 - DEJT 07-12-2017
Data de Publicação: 07/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984734
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO I -Sabe-se que os cálculos elaborados pelas partes na fase de liquidação devem ser elaborados em fidelidade à sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. II - Contudo, a base de cálculo das horas extraordinárias não foi, explicitamente, objeto de discussão na fase de conhecimento e o título executivo não estabeleceu as parcelas que iriam compô-la. Entretanto, sendo a sentença um todo harmônico, há de se interpretá-la a fim de garantir a coerência hermenêutica, nada obstando que, para tanto, se faça na fase de liquidação. III - Agravo de petição do exequente parcialmente conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-28
Data de Acesso: 2017-12-09 00:54:57
Data de Disponibilização: 2017-12-09 00:54:57
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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