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Título: | 0141800-62.2008.5.01.0008 - DEJT 07-12-2017 |
Data de Publicação: | 07/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984734 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO I -Sabe-se que os cálculos elaborados pelas partes na fase de liquidação devem ser elaborados em fidelidade à sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. II - Contudo, a base de cálculo das horas extraordinárias não foi, explicitamente, objeto de discussão na fase de conhecimento e o título executivo não estabeleceu as parcelas que iriam compô-la. Entretanto, sendo a sentença um todo harmônico, há de se interpretá-la a fim de garantir a coerência hermenêutica, nada obstando que, para tanto, se faça na fase de liquidação. III - Agravo de petição do exequente parcialmente conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-28 |
Data de Acesso: | 2017-12-09 00:54:57 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-09 00:54:57 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01418006220085010008-DOERJ-07-12-2017.pdf | 82,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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