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Título: 0100398-40.2016.5.01.0066 - DEJT 05-12-2017
Data de Publicação: 05/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984163
Ementa: Horas extras. Controles de frequência. A evidência da inidoneidade dos controles de jornada com registros de horários invariáveis e a inexistência de provas da jornada indicada na contestação acarreta a prevalência da carga horária apontada na inicial. Aplicação da Súmula 338, item III, do C. TST. Sentença mantida.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-13
Data de Acesso: 2017-12-05 20:19:10
Data de Disponibilização: 2017-12-05 20:19:10
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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