Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011805-05.2015.5.01.0055 - DEJT 05-12-2017
Data de Publicação: 05/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984161
Ementa: Intervalo intrajornada fracionado do rodoviário. Está pacificado nesta Turma - presente a preocupação de respeito às normas protetivas do Direito do Trabalho -, que a possibilidade de se implementar o fracionamento do intervalo nos termos da Lei nº 12.629, de 30 de abril de 2012 (já alterada pela Lei nº 13.103/2015), que introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, fica condicionada à não realização de horas extras por parte do rodoviário, na forma prevista na antiga OJ 342 da SDI-1, do C. TST, justamente pela natureza dos serviços e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores desse segmento. Considerando que as horas extras eram prestadas de forma habitual pela empregada, como revelam os recibos salariais acostados ao processo, devido o pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido. Sentença reformada, no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-13
Data de Acesso: 2017-12-05 20:19:10
Data de Disponibilização: 2017-12-05 20:19:10
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00118050520155010055-DOERJ-05-12-2017.pdf24,59 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.