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Título: | 0011805-05.2015.5.01.0055 - DEJT 05-12-2017 |
Data de Publicação: | 05/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984161 |
Ementa: | Intervalo intrajornada fracionado do rodoviário. Está pacificado nesta Turma - presente a preocupação de respeito às normas protetivas do Direito do Trabalho -, que a possibilidade de se implementar o fracionamento do intervalo nos termos da Lei nº 12.629, de 30 de abril de 2012 (já alterada pela Lei nº 13.103/2015), que introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, fica condicionada à não realização de horas extras por parte do rodoviário, na forma prevista na antiga OJ 342 da SDI-1, do C. TST, justamente pela natureza dos serviços e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores desse segmento. Considerando que as horas extras eram prestadas de forma habitual pela empregada, como revelam os recibos salariais acostados ao processo, devido o pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido. Sentença reformada, no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-13 |
Data de Acesso: | 2017-12-05 20:19:10 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-05 20:19:10 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00118050520155010055-DOERJ-05-12-2017.pdf | 24,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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