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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0001565-27.2012.5.01.0001 - DEJT 22-01-201822/01/2018Embargos de Declaração Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista ter o julgado sido omisso em relação à preliminar de intempestividade do apelo autoral suscitada pela ré, bem como apresentar valores de indenização por dano social dispares entre a fundamentação e o decisum, acolhem-se os embargos para sanar a omissão e a contradição identificadas, sem efeito modificativo do julgado.
0001404-14.2011.5.01.0078 - DEJT 22-01-201822/01/2018RECURSO DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CÁLCULO. O col. TST, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 002, notadamente pelo julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n. 849-83.2013.5.03.0138, entendeu que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não, razão pela qual, o divisor a ser aplicado, para cálculo das horas extras do bancário, é definido pela regra geral prevista no art. 64 da CLT. Sendo assim, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, porquanto não verificada redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Em que pese não vinculante, a decisão decorre de procedimento de uniformização de jurisprudência, que tem como objetivo garantir maior celeridade aos processos, em cumprimento ao preconizado pelo art. 5º, LXXXVIII, da CF. Com ressalva de entendimento pessoal, dou parcial provimento ao apelo obreiro.
0141800-07.2009.5.01.0015 - DEJT 12-01-201812/01/20181. RELATÓRIO
0096600-15.2007.5.01.0025 - DEJT 12-01-201812/01/2018-
0110700-05.2009.5.01.0057 - DEJT 12-01-201812/01/2018-
0001358-73.2010.5.01.0041 - DEJT 12-01-201812/01/2018PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. A liquidação de sentença proferida ou acordo firmado nos autos de ação coletiva não se dá por mera apresentação de cálculos, visto que o comando passado em julgado necessariamente será genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Portanto, não se entende cabível a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, que trata da satisfação da obrigação, quando não foi concedido à parte, na qualidade de substituto processual, a abertura de instrução para a comprovação da qualidade de titular do direito e do quantum debeatur, em procedimento de liquidação por artigos (procedimento comum, no dizer do novo CPC), ou até mesmo por arbitramento, quando demonstrada a necessidade de prova pericial. Ademais, não se mostra razoável presumir que, por descuido da executada (extravio dos documentos), os créditos trabalhistas dos titulares do direito (substituídos) já se encontram satisfeitos, quando nem mesmo a executada alegou isso. Dá-se provimento. I- RELATÓRIO
0090600-03.1997.5.01.0040 - DEJT 12-01-201812/01/2018CENTRAL. EMPRESA PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE EXECUTÓRIA SECUNDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICÁVEL. OJ 382 DA SDI 1 DO TST E SÚMULA 24 DO TRT/RJ. A CENTRAL, por ser empresa pública integrante da Administração Pública indireta estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Figurando o ente público no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária e, portanto, em razão de responsabilidade executória secundária, nos termos do art. 790,II do CPC, recebe a dívida da forma em que se encontra, sem beneficiar-se da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Agravado(s): ANTONIO JOSÉ DA SILVA; COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL. RELATÓRIO
0207200-64.1996.5.01.0001 - DEJT 12-01-201812/01/2018RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Art. 1.003 e 1.032 do CÓDIGO CIVIL. Os ex-sócios podem ser responsabilizados pela divida trabalhista desde que seja observada a limitação temporal imposta pelo ordenamento jurídico. Recurso a que se nega provimento.
0152100-88.2007.5.01.0341 - DEJT 12-01-201812/01/2018CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Procedimento previsto no Ato nº 001/2012 da CGJT (arts. 1º e 6º). É assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art.40 da Lei nº 6.830/80, logo a determinação para expedição da referida certidão e o arquivamento dos autos não importa extinção da execução. RELATÓRIO
0000790-22.2013.5.01.0342 - DEJT 12-01-201812/01/2018-
0130500-08.1997.5.01.0035 - DEJT 12-01-201812/01/2018EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Foram despendidos todos os esforços possíveis para a localização de patrimônio para o adimplemento do crédito do autor. Não se trata, portanto, de extinção prematura da execução. Ademais, não se nega ao autor o direito de continuar perseguindo o recebimento de seu crédito, o qual poderá ser feito através da certidão de crédito. 1 - RELATÓRIO
0000935-93.2014.5.01.0261 - DEJT 12-01-201812/01/2018-
0001670-66.2013.5.01.0551 - DEJT 12-01-201812/01/2018Confissão ficta. Diante da ausência da autora, operou-se sua confissão, ainda que ficta, a qual só poderia ser elidida por prova pré-constituída, conforme entendimento contido no inciso II da Súmula nº 74 do C. TST. 1. RELATÓRIO
0205800-86.1990.5.01.0013 - DEJT 12-01-201812/01/2018Das horas extras. Os cálculos devem obedecer aos parâmetros estabelecidos pela coisa julgada. Correção de valores. Índice. O Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho é integrado à Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas, aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja atualização mensal é de responsabilidade do próprio TST. 1. RELATÓRIO
0034900-76.1990.5.01.0302 - DEJT 12-01-201812/01/2018DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ALCANCE LIMITADO AOS GESTORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A aplicação da teoria da disregard no processo trabalhista apoia-se no § 5º do art. 28 do CDC, segundo o qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores/trabalhadores, igualmente hipossuficientes nas relações consumeristas/trabalhistas em que são parte. O tipo de sociedade não afasta, por si só, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível imputar a responsabilidade patrimonial aos bens dos gestores - diretores ou administradores de sociedade anônima. Agravo provido para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RELATOR: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO REDATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: JULIO CESAR DE LIMA AGRAVADO: MACO S/A MAQUINAS DE MALHARIA RELATÓRIO Conforme disposto no Regimento Interno deste Regional, adota-se o Relatório apresentado pelo Exmo. Desembargador Relator na sessão de julgamento.
0075800-82.1992.5.01.0027 - DEJT 12-01-201812/01/2018AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. Os cálculos do perito estão abaixo do limite máximo constante da planilha apresentada pela executada, isto é, não se ultrapassou o teto estabelecido na norma interna. Por outro lado, os cálculos da executada pugnam pela aplicação da média trienal em valor inferior ao que ela informa como sendo o último valor devido ao reclamante (Cr$ 491.163,00 - mês de dezembro de 1990, visto que só foram contabilizados 9 dias no mês de janeiro de 1991) , de maneira que deixou de observar o piso prescrito na circular aplicável ao autor. Ademais, o autor ocupava o último nível da carreira (VP 70), conforme documentos colacionados aos autos, sendo natural que percebesse valor igual ou bastante próximo do teto, tal como se verificou no cálculo da perícia homologado pelo Juízo de origem, mesmo porque esse é o valor estabelecido como piso da mensalidade de aposentadoria. Desse modo, entende-se que não houve contrariedade ao título executivo, mantendo-se incólume a coisa julgada material, nem se violou os estritos termos das razões consignadas no acórdão que julgou o agravo de petição precedente. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS. PERCENTUAL. NORMA INTERNA. PROMOÇÃO DISCRICIONÁRIA. Não há que falar que o percentual reconhecido em liquidação estivesse previsto na norma. Isso porque, segundo a norma aplicável o valor efetivamente devido não seria aquele reconhecido pela Previ, como a própria executada reconhece em parte. Desse modo, o referido percentual trata-se apenas da diferença entre o valor pago e aquele que fazia jus o autor, razão pela qual não se vislumbram motivos para que ela estivesse inserida na regra que dispõe sobre o pagamento da mensalidade de aposentadoria. Quanto à alegação de inexistência de promoção automática, a própria executada reconhece que o autor ocupava o cargo de VP 70, que se refere ao último posto da carreira e equivale ao cargo de VP 042. Destarte, descabe falar que a promoção fosse mera discricionariedade da executada, visto que, sendo discricionariedade ou não, o autor alcançou o último nível da carreira. Nesse quadro fático, de igual sorte, não prospera a tese que os proventos do autor devessem ser inferiores ao do Chefe do seu setor, porquanto, considerando o seu grau na carreira, não se vislumbra qualquer óbice de igualdade de tratamento remuneratório. Outrossim, como já explicitado, ele ocupava o último nível e esse, portanto, deveria ser o piso das suas mensalidades de aposentadoria, além disso não houve a superação do valor do teto. 1. RELATÓRIO
0002027-59.2011.5.01.0246 - DEJT 12-01-201812/01/2018PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO SISTEMA E-DOC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA PETIÇÃO FÍSICA. A não remessa da petição por meio físico acarreta a preclusão, nos termos do art. 1º do Ato 52/2016. Ao optar pelo manejo de petição pelo sistema eletrônico, a parte submete-se ao regimento a ele aplicável. 1 - RELATÓRIO
0111400-98.2004.5.01.0010 - DEJT 12-01-201812/01/2018CENTRAL. EMPRESA PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE EXECUTÓRIA SECUNDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICÁVEL. OJ 382 DA SDI 1 DO TST E SÚMULA 24 DO TRT/RJ. A CENTRAL, por ser empresa pública integrante da Administração Pública indireta estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Figurando o ente público no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária e, portanto, em razão de responsabilidade executória secundária, nos termos do art. 790,II do CPC, recebe a dívida da forma em que se encontra, sem beneficiar-se da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Agravado(s): JOÃO RONALDO ANDRADE DA SILVA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL RELATÓRIO
0047800-55.2005.5.01.0047 - DEJT 12-01-201812/01/2018CENTRAL. EMPRESA PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE EXECUTÓRIA SECUNDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICÁVEL. OJ 382 DA SDI 1 DO TST E SÚMULA 24 DO TRT/RJ. A CENTRAL, por ser empresa pública integrante da Administração Pública indireta estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Figurando o ente público no polo passivo da execução em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária e, portanto, em razão de responsabilidade executória secundária, nos termos do art. 790,II do CPC, recebe a dívida da forma em que se encontra, sem beneficiar-se da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Agravado(s): JOSÉ ALBANO VENCESLAU COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL RELATÓRIO
0000909-11.2010.5.01.0011 - DEJT 09-01-201809/01/2018Embargos de declaração. Não se vislumbrando, em concreto, qualquer omissão ou contradição no aresto embargado, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição.