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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0000774-85.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantida a situação fática-jurídica que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, impõe-se o não provimento do agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
0000697-76.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantida a situação fática-jurídica que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, impõe-se o não provimento do agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
0012200-09.2009.5.01.0022 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | AGRAVO DE PETIC-A-O. ART. 523, § 1º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplica-vel o art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J, do CPC/1973), eis que o processo do trabalho tem regramento pro-prio, ex vi, art. 880, da CLT. Inexiste, assim, omissa-o justificadora da aplicac-a-o subsidia-ria do processo civil, nos termos do art. 769, da CLT. No mesmo sentido é o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-TST-1786-24.2015.5.04.0000, que fixou a tese jurídica de que a referida multa é incompatível com o processo do trabalho. |
0000695-09.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantida a situação fática-jurídica que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, impõe-se o não provimento do agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
0001500-15.2008.5.01.0343 - DEJT 09-01-2018 | 09/01/2018 | Imóvel penhorado. Avaliação. Tendo em vista a existência de documentos infirmando a avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, realizada por Oficial de Justiça, é prudente que seja realizada uma nova avaliação do bem, como autoriza o art. 873 do CPC. |
0000581-70.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo o ora agravante desistido expressamente do presente agravo regimental, contra a decisão que indeferiu o seu Pedido de Providência referente ao processo originário, objetivando a cassação do ato emanado pelo MM. Juízo requerido, por meio da qual restou sobrestada a execução em face da ré, TV Ômega, até o trânsito em julgado da r. decisão proferida pelo C. STJ no Conflito de Competência nº 91.276, sob a alegação de que o referido Juízo reconsiderou seu r. despacho que sobrestava a mencionada execução, determinando o seu prosseguimento, objeto da discussão nestes autos, tem-se por homologada a desistência requerida, dando-se por prejudicado o recurso, sendo certo que nenhuma outra providência torna-se mais exigida nos presentes autos, motivo pelo qual a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. |
0001173-66.2014.5.01.0341 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | CSN - DANO MORAL. O acidente sofrido pelo reclamante foi decorrente de conduta culposa da reclamada, que expôs o reclamante a altos ruídos e não adequadamente protegido. Considerando a capacidade financeira da reclamada, a extensão e natureza do dano, é de se manter o quantum indenizatório no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). |
0001134-21.2010.5.01.0079 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Pretende o embargante atacar o mérito da decisão, tendo como único escopo a evidente obtenção de efeito modificativo, próprio da via recursal, o que não se adequa aos estreitos limites do art. 1022, do CPC/2015 e do art. 897-A, da CLT. |
0000696-91.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantida a situação fática-jurídica que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, impõe-se o não provimento do agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
0000685-62.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantida a situação fática-jurídica que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, impõe-se o não provimento do agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
0000002-77.2012.5.01.0007 - DEJT 09-01-2018 | 09/01/2018 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para prestar esclarecimentos, sem, entretanto, emprestar efeito modificativo ao julgado. |
0000693-39.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantida a situação fática-jurídica que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, impõe-se o não provimento do agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
0000421-82.2012.5.01.0012 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | - |
0001391-46.2011.5.01.0003 - DEJT 09-01-2018 | 09/01/2018 | Embargos de declaração. Não se vislumbrando, em concreto, qualquer omissão ou contradição no aresto embargado, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição. Relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS, onde figura como recorrido, e RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS, como recorrente, ao acórdão proferido por esta Turma. O embargante opôs os presentes embargos de declaração às fls. 307/311 em face do acórdão de fls. 304/305, proferido por esta Turma. Alega que o v.acórdão de Id e039ee3 é contraditório, pois indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias, não considerando a jornada declinada na inicial, embora a reclamada não tenha juntado a maior parte dos controles de frequência. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração do reclamante, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O embargante diz que há contradição no julgado, pois indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias, não considerando a jornada declinada na inicial, embora a reclamada não tenha juntado a maior parte dos controles de frequência. Sem razão. O acórdão de fls. 304/305 indica, com precisão e clareza, as razões de convencimento que levaram ao acolhimento da tese da reclamada, esclarecendo os motivos que levaram à improcedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias. |
0000590-10.2010.5.01.0022 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | AGRAVO DE PETIC-A-O. ART. 523, § 1º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplica-vel o art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J, do CPC/1973), eis que o processo do trabalho tem regramento pro-prio, ex vi, art. 880, da CLT. Inexiste, assim, omissa-o justificadora da aplicac-a-o subsidia-ria do processo civil, nos termos do art. 769, da CLT. No mesmo sentido é o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-TST-1786-24.2015.5.04.0000, que fixou a tese jurídica de que a referida multa é incompatível com o processo do trabalho. |
0000699-46.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantida a situação fática-jurídica que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, impõe-se o não provimento do agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
0000438-49.2012.5.01.0035 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEPOR. ARTIGO 385, § 1º, DO CPC. Acolho a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pelo reclamante para anular a decisão, devendo ser reaberta a instrução e julgamento, com a intimação pessoal do reclamante, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. |
0000698-61.2017.5.01.0000 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | Órgão Especial AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantida a situação fática-jurídica que conduziu ao indeferimento liminar da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, impõe-se o não provimento do agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
0001936-51.2010.5.01.0521 - DEJT 16-01-2018 | 16/01/2018 | DESVIO FUNCIONAL. Havendo a ré negado o desvio de função, cabia ao autor comprovar suas assertivas conforme dispõe os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O autor não produziu qualquer prova, seja testemunhal ou documental a respeito dos fatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A pena de confissão aplicada ao autor resulta na não comprovação dos fatos alegados, motivo pelo qual resta improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos do art. 195, da CLT, a prova pericial é fundamental para a configuração da periculosidade. Prova que concluiu pela inexistência de exposição ao perigo. HORAS EXTRAS. Tendo a ré trazido aos autos os controles de ponto do autor e os contracheques, e sendo o autor confesso quanto à matéria de fato e não tendo apresentado qualquer demonstrativo de horas extras inviável a condenação da ré. 1 - RELATÓRIO |
0000078-69.2010.5.01.0008 - DEJT 09-01-2018 | 09/01/2018 | ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. Não havendo prova de que os motoristas cumulassem suas funções com aquelas executadas pelos carteiros, de receber e entregar correspondências em domicílios de clientes, quando em vias públicas, não fazem eles jus ao adicional pretendido. |