Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0100945-50.2017.5.01.0000 - DEJT 28-11-2017 |
Data de Publicação: | 28/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/980500 |
Ementa: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM DESACORDO COM O PACTUADO. MULTA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PENALIDADE. A Assessoria de Contratações deste egr. Tribunal registrou que os autos vieram da Secretaria de Gestão de Pessoas com a informação de que alguns medicamentos foram entregues em desacordo com a marca ofertada na proposta ou com o prazo de validade mínimo de 12 (doze) meses estipulado pelo Diretor Geral. Após o cumprimento de alguns trâmites processuais, a SGP aplicou multa compensatória à contratada e sugeriu à unidade administrativa superior a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 6 (seis) meses, tendo em vista a gravidade da infração. A Diretoria-Geral, em seguida, aplicou à recorrente a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) meses, com base na manifestação da Assessoria de Contratação - ACT. Ao contrário do que aduz a empresa, a ausência dos medicamentos necessários ao atendimento de emergência junto aos fornecedores gerou prejuízos à Administração e não caracteriza hipótese de força maior, mas sim conduta temerária ao assumir responsabilidade junto a este egr. Regional sem anteriormente estimar a possibilidade concreta de execução contratual. Com efeito, não há que se falar em excesso de penalidade, já que há expressa previsão legal para cumulação de multa com suspensão temporária de participação em licitação, de acordo com o § 2° do art. 87 da Lei nº. 8.666/93. Da mesma maneira, não restou caracterizada a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade da medida, até porque a sugestão inicial do órgão técnico era aplicação de suspensão temporária de participação em licitação por 6 (seis) meses, o que fora atenuado pela Administração, ante a tentativa de reparação do dano que foi considerada. Nesse sentido, também entendo que a suspensão temporária de 3 (três) meses é adequada e razoável, principalmente se considerarmos o prazo máximo previsto em lei, qual seja, 2 (dois) anos. Como bem destacado no parecer ministerial, "o interesse público não pode ceder à possibilidade de um fornecimento de medicamentos insatisfatório, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado." Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-19 |
Data de Acesso: | 2017-11-28 20:27:42 |
Data de Disponibilização: | 2017-11-28 20:27:42 |
Tipo de Processo: | RECURSO ADMINISTRATIVO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01009455020175010000-DOERJ-28-11-2017.pdf | 19,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.