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Título: | 0010892-23.2015.5.01.0055 - DEJT 23-11-2017 |
Data de Publicação: | 23/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/975342 |
Ementa: | Intervalo intrajornada fracionado. Rodoviário urbano em atividade externa. A despeito da previsão contida na antiga Lei nº 12.619/2012, tem entendido esta Turma que tal fracionamento só seria aceitável em caso de cumprimento de jornada regular, ou seja, não se admite o intervalo fracionado se o transportador, habitualmente, exigir prestação de horas extras de seus rodoviários, como, aliás, era a essência da antiga OJ 342 da SDI-1 do C. TST. No caso analisado, o reclamante era ativado de forma habitual em horário suplementar conforme recibos salariais juntados com a defesa e essa jornada excepcional permitirá ao intérprete se afastar do permissivo legal de fracionamento do intervalo. Sentença mantida nesse aspecto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-11-13 |
Data de Acesso: | 2017-11-24 02:57:58 |
Data de Disponibilização: | 2017-11-24 02:57:58 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108922320155010055-DOERJ-23-11-2017.pdf | 15,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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