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Título: 0010892-23.2015.5.01.0055 - DEJT 23-11-2017
Data de Publicação: 23/11/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/975342
Ementa: Intervalo intrajornada fracionado. Rodoviário urbano em atividade externa. A despeito da previsão contida na antiga Lei nº 12.619/2012, tem entendido esta Turma que tal fracionamento só seria aceitável em caso de cumprimento de jornada regular, ou seja, não se admite o intervalo fracionado se o transportador, habitualmente, exigir prestação de horas extras de seus rodoviários, como, aliás, era a essência da antiga OJ 342 da SDI-1 do C. TST. No caso analisado, o reclamante era ativado de forma habitual em horário suplementar conforme recibos salariais juntados com a defesa e essa jornada excepcional permitirá ao intérprete se afastar do permissivo legal de fracionamento do intervalo. Sentença mantida nesse aspecto.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-13
Data de Acesso: 2017-11-24 02:57:58
Data de Disponibilização: 2017-11-24 02:57:58
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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