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Título: | 0000309-47.2012.5.01.0034 - DEJT 03-11-2017 |
Assunto: | ARTIGO 62, II CLT - JORNADA DE TRABALHO - TRABALHADOR EXTERNO |
Data de Publicação: | 03/11/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/972740 |
Ementa: | Não terá direito a uma jornada de trabalho específica o empregado que exerça -atividade externa-, desde que esta (a -atividade externa") seja -incompatível com a fixação de horário de trabalho-. A lei - art. 62, inciso II, da CLT - se baseia em premissa lógica e coerente: o trabalhador, por exercer suas funções fora do estabelecimento do empregador (ou seja, fora do alcance do poder de fiscalização imediata deste último), disporia livremente de seu tempo, desincumbindo-se de suas tarefas no momento do dia que lhe fosse mais conveniente. Por isso, o trabalhador não poderia cobrar, do empregador, quaisquer valores por serviços extraordinários. Todavia, o simples fato de o reclamante exercer -função externa- não constituiria obstáculo a que a ele fosse reconhecido o direito a horas extras. Somente se a -função externa- de que se ocupava o reclamante fosse -incompatível com a fixação de horário de trabalho-, a ele não poderiam ser deferidas horas extras. E a -função externa- exercida pelo reclamante não seria -incompatível com a fixação de horário de trabalho- - exatamente porque, ao longo de suas jornadas de trabalho, o reclamante não fazia mais do que "percorrer" as obras sob a responsabilidade da reclamada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-02-25 |
Data de Acesso: | 2017-11-04 20:09:20 |
Data de Disponibilização: | 2017-11-04 20:09:20 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003094720125010034-DOERJ-03-11-2017.pdf | 98,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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