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Título: | 0100737-66.2017.5.01.0000 - DEJT 20-10-2017 |
Data de Publicação: | 20/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967940 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA IMOTIVADA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em que pese entender que não há como se deferir a pretensão, uma vez que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, o veda expressamente, no entanto, curvando-me a maioria desta E. Subseção, com a ressalva de entendimento, havendo prova da ruptura imotivada, há o direito ao saque. Concedida a segurança. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-05 |
Data de Acesso: | 2017-10-20 22:06:42 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-20 22:06:42 |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007376620175010000-DOERJ-20-10-2017.pdf | 15,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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