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Título: 0100737-66.2017.5.01.0000 - DEJT 20-10-2017
Data de Publicação: 20/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967940
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA IMOTIVADA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em que pese entender que não há como se deferir a pretensão, uma vez que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, o veda expressamente, no entanto, curvando-me a maioria desta E. Subseção, com a ressalva de entendimento, havendo prova da ruptura imotivada, há o direito ao saque. Concedida a segurança.
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-05
Data de Acesso: 2017-10-20 22:06:42
Data de Disponibilização: 2017-10-20 22:06:42
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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