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Título: 0001750-92.2013.5.01.0401 - DEJT 19-10-2017
Data de Publicação: 19/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967937
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade oriunda de acidente do trabalho é, como regra, subjetiva, havendo necessidade de existência de culpa por parte do empregador, segundo estabelece o art. 7º, XXVII, da CRFB. Constatada a incapacidade laborativa temporária decorrente do acidente de trabalho, não há como afastar a culpa da ré pelo infortúnio sofrido pelo autor em seu local no local de trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Glaucia Zuccari Fernandes Braga
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-04
Data de Acesso: 2017-10-20 22:06:41
Data de Disponibilização: 2017-10-20 22:06:41
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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