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Título: | 0001750-92.2013.5.01.0401 - DEJT 19-10-2017 |
Data de Publicação: | 19/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967937 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade oriunda de acidente do trabalho é, como regra, subjetiva, havendo necessidade de existência de culpa por parte do empregador, segundo estabelece o art. 7º, XXVII, da CRFB. Constatada a incapacidade laborativa temporária decorrente do acidente de trabalho, não há como afastar a culpa da ré pelo infortúnio sofrido pelo autor em seu local no local de trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Glaucia Zuccari Fernandes Braga |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-04 |
Data de Acesso: | 2017-10-20 22:06:41 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-20 22:06:41 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00017509220135010401-DOERJ-19-10-2017.pdf | 60,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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