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Título: | 0010407-84.2015.5.01.0261 - DEJT 19-10-2017 |
Data de Publicação: | 19/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967391 |
Ementa: | BLOQUEIO DE CRÉDITO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-09 |
Data de Acesso: | 2017-10-19 21:24:54 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-19 21:24:54 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104078420155010261-DOERJ-19-10-2017.pdf | 28,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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