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Título: 0010407-84.2015.5.01.0261 - DEJT 19-10-2017
Data de Publicação: 19/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967391
Ementa: BLOQUEIO DE CRÉDITO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-09
Data de Acesso: 2017-10-19 21:24:54
Data de Disponibilização: 2017-10-19 21:24:54
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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