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Título: | 0010913-10.2015.5.01.0019 - DEJT 19-10-2017 |
Data de Publicação: | 19/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967316 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. DEVER DA EMPREGADORA. SÚMULA 338, I, DO TST. Se a empregadora não traz aos autos todos os controles de ponto que estava obrigada a manter, presume-se verídica a jornada de trabalho declinada na inicial nos períodos faltantes, à luz da Súmula 338, I, do TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-09 |
Data de Acesso: | 2017-10-19 21:24:28 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-19 21:24:28 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109131020155010019-DOERJ-19-10-2017.pdf | 18,43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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