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Título: 0010913-10.2015.5.01.0019 - DEJT 19-10-2017
Data de Publicação: 19/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967316
Ementa: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. DEVER DA EMPREGADORA. SÚMULA 338, I, DO TST. Se a empregadora não traz aos autos todos os controles de ponto que estava obrigada a manter, presume-se verídica a jornada de trabalho declinada na inicial nos períodos faltantes, à luz da Súmula 338, I, do TST.  
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-09
Data de Acesso: 2017-10-19 21:24:28
Data de Disponibilização: 2017-10-19 21:24:28
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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