Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101144-09.2016.5.01.0000 - DEJT 17-10-2017 |
Assunto: | AÇÃO RESCISÓRIA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - IMPROCEDÊNCIA - REEXAME - REFLEXO |
Data de Publicação: | 17/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/966624 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR - REEXAME DE PROVAS E DA DECISÃO RESCINDENDA - IMPROCEDÊNCIA. Examinando os fundamentos da decisão rescindenda e da inicial desta ação rescisória, infere-se que a pretensão da Autora é reexaminar o conjunto probatório da reclamação trabalhista, como também a decisão que transitou em julgado, o que não se admite em sede de rescisória. Observo que as matérias trazidas a exame nesta ação rescisória com fundamento em violação ao disposto no art. 7º da lei 5811/72, já foram apresentadas na defesa da ação originaria, o que evidencia a clara tentativa da Autora em utilizar a ação rescisória como sucedâneo de Recurso Ordinário, o que não se admite no nosso ordenamento legal. A inicial, neste ponto, é repetição da contestação na ação originária, restringindo-se a Autora a adequar o texto à natureza desconstitutiva da ação rescisória e, portanto, ao invés de se insurgir contra a pretensão do Reclamante como fez na contestação, manifesta a sua contrariedade a sentença que transitou em julgado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-05 |
Data de Acesso: | 2017-10-17 21:27:10 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-17 21:27:10 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01011440920165010000-DOERJ-17-10-2017.pdf | 21,64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.