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Título: | 0011475-25.2015.5.01.0017 - DEJT 16-10-2017 |
Data de Publicação: | 16/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/966054 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. As faltas injustificadas ao trabalho autorizam o desconto no salário e do dia de repouso do empregado pelo empregador, desde que a ré demonstre que o trabalhador ausentou-se do trabalho. Não demonstrada a falta ao trabalho, é ilegal o desconto, que deve ser devolvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de equiparação salarial, insta salientar que é do empregado o ônus de provar a identidade entre sua função e a do paradigma (fato constitutivo do direito), e, se provada essa identidade, é do empregador o ônus de provar a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a maior produtividade ou a melhor perfeição técnica do trabalho do paradigma. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I/CLT. Para que se caracterize a exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, não basta que o empregado desempenhe atividade externa, longe das vistas do empregador, pois deve ficar constatada, nos autos, a impossibilidade de controle da jornada de trabalho, nem mesmo de forma indireta. Referido controle deve se afigurar absolutamente impraticável, de acordo com a realidade laboral. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-10-02 |
Data de Acesso: | 2017-10-14 22:20:40 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-14 22:20:40 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114752520155010017-DOERJ-16-10-2017.pdf | 43,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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