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Título: 0011475-25.2015.5.01.0017 - DEJT 16-10-2017
Data de Publicação: 16/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/966054
Ementa:                       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO COMPROVADAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. As faltas injustificadas ao trabalho autorizam o desconto no salário e do dia de repouso do empregado pelo empregador, desde que a ré demonstre que o trabalhador ausentou-se do trabalho. Não demonstrada a falta ao trabalho, é ilegal o desconto, que deve ser devolvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de equiparação salarial, insta salientar que é do empregado o ônus de provar a identidade entre sua função e a do paradigma (fato constitutivo do direito), e, se provada essa identidade, é do empregador o ônus de provar a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a maior produtividade ou a melhor perfeição técnica do trabalho do paradigma. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I/CLT. Para que se caracterize a exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, não basta que o empregado desempenhe atividade externa, longe das vistas do empregador, pois deve ficar constatada, nos autos, a impossibilidade de controle da jornada de trabalho, nem mesmo de forma indireta. Referido controle deve se afigurar absolutamente impraticável, de acordo com a realidade laboral.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-02
Data de Acesso: 2017-10-14 22:20:40
Data de Disponibilização: 2017-10-14 22:20:40
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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