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Título: | 0000872-70.2017.5.01.0000 - DEJT 13-09-2017 |
Data de Publicação: | 13/09/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/956996 |
Ementa: | Órgão Especial RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA À MAGISTRADA POR MOTIVO DE DOENÇA NA FAMÍLIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 (LOMAN). PARIDADE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LOMP). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 8.112/1990. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA ASSEGURADA. 1) Editada a Resolução nº 133/2011, dispondo sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de vantagens, ante a decisão proferida pelo próprio E. CNJ em sede de Pedido de Providências, reconhecendo a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, observado o disposto no § 4º do artigo 129 da Constituição da República e a auto-aplicabilidade do preceito, as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, a não previsão na LOMAN e a inadequação desta à própria Carta Política, bem ainda a revogação de seu artigo 62, face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19/1998, resulta que a concessão de vantagens apenas a uma de duas carreiras assemelhadas importa em manifesta discriminação, havendo necessidade de preservar a Magistratura como carreira atrativa, face à paridade de vencimentos. 2) Recurso administrativo ao qual se concede provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-17 |
Data de Acesso: | 2017-10-11 10:58:57 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-11 10:58:57 |
Tipo de Processo: | Recurso Administrativo |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00008727020175010000-DOERJ-13-09-2017.pdf | 86,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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