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Título: | 0100260-43.2017.5.01.0000 - DEJT 03-10-2017 |
Data de Publicação: | 03/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/956019 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDO. A jurisprudência consolidada do C. TST já firmou o posicionamento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 98 da SbDI - II, de que é "ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito". Concedida a segurança. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-21 |
Data de Acesso: | 2017-10-11 10:54:13 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-11 10:54:13 |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002604320175010000-DOERJ-03-10-2017.pdf | 13,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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