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Título: 0100260-43.2017.5.01.0000 - DEJT 03-10-2017
Data de Publicação: 03/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/956019
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDO. A jurisprudência consolidada do C. TST já firmou o posicionamento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 98 da SbDI - II, de que é "ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito". Concedida a segurança.
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-21
Data de Acesso: 2017-10-11 10:54:13
Data de Disponibilização: 2017-10-11 10:54:13
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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