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Título: 0001375-44.2012.5.01.0040 - DEJT 31-08-2017
Data de Publicação: 31/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/947452
Ementa: DIVISOR BANCÁRIO - A teor do que dispõem os artigos 896-C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC de 2015, em cumprimento à determinação exarada pela MM Desembargadora Presidente deste E. Tribunal Regional da Primeira Região, procedo a adequação do Acórdão anteriormente proferido, no tange ao tema -Divisor-. - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, no Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-0000849-83.2013.5.03.0138, por maioria de votos, decidiu recentemente que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na norma do art. 64 da CLT, sendo 180 e 220, para jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Considerando que o autor estava submetido à jornada reduzida de 6 (seis) horas (art. 224 da CLT), então o divisor aplicável é o de 180 horas.
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-23
Data de Acesso: 2017-09-02 00:40:33
Data de Disponibilização: 2017-09-02 00:40:33
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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