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Título: 0000001-05.2017.5.01.0044 - DEJT 31-08-2017
Data de Publicação: 31/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/947277
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EFEITOS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. Conquanto a transferência onerosa do domínio útil do imóvel dar-se com a transcrição do título translativo no Cartório Imobiliário, não se pode desconsiderar os efeitos dos contratos sucessivos de cessão de direitos sobre o bem realizados sem a devida formalização, por admitida pela jurisprudência (Súmula nº 84 do STJ). Assim, comprovado nos autos que o agravante encontra-se no exercício da posse do imóvel penhorado, de forma mansa e pacífica, sendo alienado pelo sócio-executado a terceiro antes de ser iniciada a execução contra ele, e, novamente, do terceiro ao ora agravante, a constrição sobre ele recaída deve ser desconstituída, por inexistir elementos que revelem a fraude à execução. Decisão a merecer reforma.
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-23
Data de Acesso: 2017-09-02 00:39:43
Data de Disponibilização: 2017-09-02 00:39:43
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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