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Título: | 0000001-04.2017.5.01.0012 - DEJT 24-08-2017 |
Data de Publicação: | 24/08/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/944636 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Cabe agravo de petição apenas das decisões proferidas em execução que tenham caráter definitivo ou terminativo, o que não é o caso dos autos. A decisão que indeferiu a expedição de alvará ao exequente, tendo em vista tratar-se de execução provisória, tão somente resolveu uma questão incidente, sem que tenha posto fim ao processo executivo. Agravo não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roberto Norris |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-15 |
Data de Acesso: | 2017-09-01 03:49:56 |
Data de Disponibilização: | 2017-09-01 03:49:56 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010420175010012-DOERJ-24-08-2017.pdf | 64,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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