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Título: | 0001920-93.2012.5.01.0241 - DEJT 25-08-2017 |
Data de Publicação: | 25/08/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/941644 |
Ementa: | DIVISOR BANCÁRIO - A teor do que dispõem os artigos 896-C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC de 2015, em cumprimento à determinação exarada pela MM Desembargadora Presidente deste E. Tribunal Regional da Primeira Região, procedo a adequação do Acórdão anteriormente proferido, no tange ao tema -Divisor-. - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, no Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-0000849-83.2013.5.03.0138, por maioria de votos, decidiu recentemente que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na norma do art. 64 da CLT, sendo 180 e 220, para jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Considerando que a autora estava submetida à jornada 8 (oito) horas (§ 2º do art. 224 da CLT), então o divisor aplicável é o de 220 horas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-16 |
Data de Acesso: | 2017-08-31 04:37:31 |
Data de Disponibilização: | 2017-08-31 04:37:31 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00019209320125010241-DOERJ-25-08-2017.pdf | 56,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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