Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0001549-69.2013.5.01.0282 - DEJT 25-08-2017
Data de Publicação: 25/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/941643
Ementa: DIVISOR BANCÁRIO - A teor do que dispõem os artigos 896-C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC de 2015, em cumprimento à determinação exarada pela MM Desembargadora Presidente deste E. Tribunal Regional da Primeira Região, procedo a adequação do Acórdão anteriormente proferido, no tange ao tema -Divisor-. - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, no Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-0000849-83.2013.5.03.0138, por maioria de votos, decidiu recentemente que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na norma do art. 64 da CLT, sendo 180 e 220, para jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Considerando que o autor estava submetido à jornada reduzida de 6 (seis) horas (art. 224 da CLT), então o divisor aplicável é o de 180 horas.
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-16
Data de Acesso: 2017-08-31 04:37:31
Data de Disponibilização: 2017-08-31 04:37:31
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00015496920135010282-DOERJ-25-08-2017.pdf59,76 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.