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Título: 0101616-10.2016.5.01.0000 - DEJT 18-08-2017
Assunto: AÇÃO RESCISÓRIA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
Data de Publicação: 18/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/941243
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Restando comprovado o recebimento da intimação para audiência em que a reclamada deveria apresentar defesa e na qual foi declarada revel, não há como prosperar ação rescisória em que se alega manifesta violação pela sentença rescindenda ao art. 5º, inc. LV da Constituição e aos art. 280 e 319, inc. II do NCPC, em razão de suposta irregularidade daquela comunicação  processual. Pedido que se julga improcedente.  AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O manifesto contraste entre a causa de pedir da ação rescisória (não recebimento de intimação para audiência) e as razões recursais apresentadas nos autos originários (ausência devida a problemas de trânsito) evidencia a deslealdade da postulação, impondo-se aplicar à parte autora as sanções relativas à litigância de má fé.  
Juiz / Relator / Redator designado: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-10
Data de Acesso: 2017-08-31 04:35:30
Data de Disponibilização: 2017-08-31 04:35:30
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2017

Anexos
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