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Título: | 0101616-10.2016.5.01.0000 - DEJT 18-08-2017 |
Assunto: | AÇÃO RESCISÓRIA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA |
Data de Publicação: | 18/08/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/941243 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Restando comprovado o recebimento da intimação para audiência em que a reclamada deveria apresentar defesa e na qual foi declarada revel, não há como prosperar ação rescisória em que se alega manifesta violação pela sentença rescindenda ao art. 5º, inc. LV da Constituição e aos art. 280 e 319, inc. II do NCPC, em razão de suposta irregularidade daquela comunicação processual. Pedido que se julga improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O manifesto contraste entre a causa de pedir da ação rescisória (não recebimento de intimação para audiência) e as razões recursais apresentadas nos autos originários (ausência devida a problemas de trânsito) evidencia a deslealdade da postulação, impondo-se aplicar à parte autora as sanções relativas à litigância de má fé. |
Juiz / Relator / Redator designado: | DALVA AMELIA DE OLIVEIRA |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-10 |
Data de Acesso: | 2017-08-31 04:35:30 |
Data de Disponibilização: | 2017-08-31 04:35:30 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016161020165010000-DOERJ-18-08-2017.pdf | 24,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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