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Título: 0000001-22.2017.5.01.0006 - DEJT 10-08-2017
Data de Publicação: 10/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/941217
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A parte que figura no polo passivo da execução não é legitimada para a interposição de embargos de terceiro, uma vez que não pode ser considerada pessoa estranha à lide, isto é terceiro. No caso de a parte pretender discutir sua legitimidade passiva ou vícios relacionados à sua inclusão do polo passivo da ação, deve opor os pertinentes embargos à execução nos autos principais.
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-01
Data de Acesso: 2017-08-31 04:35:23
Data de Disponibilização: 2017-08-31 04:35:23
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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