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Título: 0101092-57.2016.5.01.0341 - DEJT 22-08-2017
Data de Publicação: 22/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/938297
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE PARCERIA. ATIVIDADE-FIM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONCURSIVO. O reconhecimento administrativo da nulidade do contrato de parceria entre as rés, ante a afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, só reforça o entendimento de que se tratou de terceirização ilícita de serviços. Não há dúvidas de que o princípio constitucional da eficiência administrativa deve ser observado, respaldado no artigo 37 da Constituição da República, de modo que a falta ou insuficiência de fiscalização configura a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração, o que lhe acarreta responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada.  
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-07
Data de Acesso: 2017-08-30 09:36:25
Data de Disponibilização: 2017-08-30 09:36:25
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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