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Título: | 0101092-57.2016.5.01.0341 - DEJT 22-08-2017 |
Data de Publicação: | 22/08/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/938297 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE PARCERIA. ATIVIDADE-FIM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONCURSIVO. O reconhecimento administrativo da nulidade do contrato de parceria entre as rés, ante a afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, só reforça o entendimento de que se tratou de terceirização ilícita de serviços. Não há dúvidas de que o princípio constitucional da eficiência administrativa deve ser observado, respaldado no artigo 37 da Constituição da República, de modo que a falta ou insuficiência de fiscalização configura a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração, o que lhe acarreta responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-07 |
Data de Acesso: | 2017-08-30 09:36:25 |
Data de Disponibilização: | 2017-08-30 09:36:25 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010925720165010341-DOERJ-22-08-2017.pdf | 27,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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