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Título: | 0011609-50.2015.5.01.0341 - DEJT 21-07-2017 |
Data de Publicação: | 21/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/930768 |
Ementa: | COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSEGURADO DE FORMA INDISCRIMINADA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. Consoante os termos do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a extinção do vínculo laboral, em razão da aposentadoria do trabalhador, não elide o direito à manutenção do plano de saúde por ele então usufruído. Os direitos e benefícios assegurados aos empregados e aposentados da empresa à época da sua privatização não podem ser suprimidos, de forma unilateral, por flagrante desrespeito aos termos do edital de privatização com o qual se obrigou. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, e ao art. 468, da CLT. Apelo da Ré a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROGERIO LUCAS MARTINS |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-28 |
Data de Acesso: | 2017-07-21 22:22:01 |
Data de Disponibilização: | 2017-07-21 22:22:01 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00116095020155010341-DOERJ-21-07-2017.pdf | 27,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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