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Título: 0011609-50.2015.5.01.0341 - DEJT 21-07-2017
Data de Publicação: 21/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/930768
Ementa: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSEGURADO DE FORMA INDISCRIMINADA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. Consoante os termos do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a extinção do vínculo laboral, em razão da aposentadoria do trabalhador, não elide o direito à manutenção do plano de saúde por ele então usufruído. Os direitos e benefícios assegurados aos empregados e aposentados da empresa à época da sua privatização não podem ser suprimidos, de forma unilateral, por flagrante desrespeito aos termos do edital de privatização com o qual se obrigou. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, e ao art. 468, da CLT. Apelo da Ré a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINS
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-28
Data de Acesso: 2017-07-21 22:22:01
Data de Disponibilização: 2017-07-21 22:22:01
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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