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Título: 0011095-53.2015.5.01.0000 - DEJT 18-07-2017
Data de Publicação: 18/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/928715
Ementa:   MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. COMPETÊNCIA VINCULADA AO RECURSO PRINCIPAL. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR. As regras de competência sujeitam-se a regimes jurídicos diferentes, dependendo se são estabelecidas para atender exclusivamente ao interesse público, denominada regra de competência absoluta, ou se, para atender ao interesse particular preponderantemente, a regra de competência relativa. As regras de competência absoluta, portanto, não podem ser alteradas pela vontade das partes, constituindo exemplos dessa competência aquela determinada em razão da matéria, da pessoa e funcional. As medidas cautelares ajuizadas nos Tribunais devem, portanto, ser apreciadas pelo mesmo Órgão competente para o julgamento do apelo principal, que, no caso do recurso ordinário interposto contra sentença de Vara do Trabalho, são as Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma preconizada no art. 678, da CLT.  I - R E L A T Ó R I O    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº. TRT-RO-0011095-53.2015.5.01.0000,em que são partes: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE, como requerente, e ADALBERTO SILVANO MOREIRA DA SILVA, como requerido.   Na forma Regimental, adoto o relatório apresentado na sessão de julgamento, pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator:   "
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-22
Data de Acesso: 2017-07-18 22:48:44
Data de Disponibilização: 2017-07-18 22:48:44
Tipo de Processo: CAUTELAR INOMINADA
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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