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Título: | 0011781-21.2015.5.01.0008 - DEJT 12-07-2017 |
Data de Publicação: | 12/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/926388 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Para que possa haver isonomia e equiparação são necessárias que se acumulem identidades funcionais, produtivas, qualitativas, de empregador, de local de trabalho e de tempo de serviço, sem descuidar que tais requisitos legais não podem esvaziar o direito maior à isonomia, fundado no princípio constitucional de igualdade. O artigo 461, da CLT, estabelece que empregados da mesma empresa, que exerçam a mesma função, com idêntica produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo (identidade de função) e ao réu os fatos impeditivos (os demais requisitos) alegados. No caso em tela, o reclamante desincumbiu-se a contento do ônus da prova relativo às funções idênticas, enquanto a ré não o fez quanto aos óbices trazidos à colação. Recurso patronal conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-28 |
Data de Acesso: | 2017-07-12 22:31:47 |
Data de Disponibilização: | 2017-07-12 22:31:47 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117812120155010008-DOERJ-12-07-2017.pdf | 20,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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