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Título: | 0006578-48.2014.5.01.0482 - DEJT 07-07-2017 |
Data de Publicação: | 07/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/924664 |
Ementa: | Não existe limite, em lei, para as penalidades pela prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça. Cada ato do devedor que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 774 do CPC em vigor autoriza impor, a ele, condenação por atentado à dignidade da Justiça. Nem se alegue estar a segunda reclamada apenas exercendo o direito à ampla defesa que lhe assegura a ordem constitucional vigente (art.5º, inciso LV, da Constituição da República). Não! Mesmo o direito à ampla defesa deve ser exercido nos termos da lei (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República), e esta impõe deveres a qualquer um que, de alguma forma, participe do processo (quanto a isso, também o art. 77 do CPC em vigor). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-07-04 |
Data de Acesso: | 2017-07-08 23:15:22 |
Data de Disponibilização: | 2017-07-08 23:15:22 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00065784820145010482-DOERJ-07-07-2017.pdf | 79,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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