Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0006578-48.2014.5.01.0482 - DEJT 07-07-2017
Data de Publicação: 07/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/924664
Ementa: Não existe limite, em lei, para as penalidades pela prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça. Cada ato do devedor que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 774 do CPC em vigor autoriza impor, a ele, condenação por atentado à dignidade da Justiça. Nem se alegue estar a segunda reclamada apenas exercendo o direito à ampla defesa que lhe assegura a ordem constitucional vigente (art.5º, inciso LV, da Constituição da República). Não! Mesmo o direito à ampla defesa deve ser exercido nos termos da lei (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República), e esta impõe deveres a qualquer um que, de alguma forma, participe do processo (quanto a isso, também o art. 77 do CPC em vigor).
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-07-04
Data de Acesso: 2017-07-08 23:15:22
Data de Disponibilização: 2017-07-08 23:15:22
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00065784820145010482-DOERJ-07-07-2017.pdf79,55 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.