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Título: | 0010435-93.2015.5.01.0021 - DEJT 06-07-2017 |
Data de Publicação: | 06/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/922647 |
Ementa: | Multa do art. 477, da CLT. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que só cabe a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, nos exatos termos da lei, ou seja, quando o pagamento das verbas rescisórias se dá com atraso. Não se pode ampliar a definição legal, ainda mais quando o direito só veio a ser reconhecido pela Justiça. Recurso patronal provido para excluir tal título da condenação. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-07-03 |
Data de Acesso: | 2017-07-07 01:12:05 |
Data de Disponibilização: | 2017-07-07 01:12:05 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104359320155010021-DOERJ-06-07-2017.pdf | 14,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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