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Título: 0010435-93.2015.5.01.0021 - DEJT 06-07-2017
Data de Publicação: 06/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/922647
Ementa: Multa do art. 477, da CLT. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que só cabe a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, nos exatos termos da lei, ou seja, quando o pagamento das verbas rescisórias se dá com atraso. Não se pode ampliar a definição legal, ainda mais quando o direito só veio a ser reconhecido pela Justiça. Recurso patronal provido para excluir tal título da condenação.  
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-07-03
Data de Acesso: 2017-07-07 01:12:05
Data de Disponibilização: 2017-07-07 01:12:05
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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