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Título: 0002961-17.2013.5.01.0482 - DEJT 05-07-2017
Data de Publicação: 05/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/922443
Ementa: FOLGAS SUPRIMIDAS. Diante da adoção, por maioria, da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 nesta Corte, tem-se por inválido o sistema de compensação de jornada imposto pela Petrobras, no tocante ao regime de trabalho embarcado de 14 x 21 dias, sendo devido o pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Não havendo definição legal acerca do que seja habitualidade, entendo razoável e adequado o critério estabelecido pela ré a esse respeito, limitando a integração de horas extras apenas quando prestadas em 6 meses seguidos do ano ou em 8 descontínuos, o que não ocorreu no presente caso.
Juiz / Relator / Redator designado: Angela Fiorencio Soares da Cunha
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-27
Data de Acesso: 2017-07-07 01:11:07
Data de Disponibilização: 2017-07-07 01:11:07
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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