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Título: 0100118-84.2016.5.01.0061 - DEJT 30-06-2017
Data de Publicação: 30/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/920684
Ementa: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. DEVER DO EMPREGADOR. SÚMULA 338, I, DO TST. Se o empregador não traz aos autos os controles de ponto que estava obrigado a manter, presume-se verídica a jornada de trabalho declinada na inicial, à luz da Súmula 338, I, do TST, adaptada às demais provas produzidas nos autos.  
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-26
Data de Acesso: 2017-07-01 00:08:28
Data de Disponibilização: 2017-07-01 00:08:28
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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